Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1511822-13.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE FELIPE DA SILVA BARBOSA - - GABRIELA EMERENCIANO ALVES - - SIRLENE DA SILVA WALDEVINO - Vistos. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando GABRIELA EMERENCIANO ALVES, SIRLENE DA SILVA WALDEVINO e JOSE FELIPE DA SILVA BARBOSA, como incursos nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; atualize-se o histórico de partes e promova a evolução de classe. Ordeno a CITAÇÃO DOS RÉUS. No ato da citação, os réus também deverão ser intimados para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No ato da diligência, deverá o oficial de justiça, verificar se o denunciado possui ou não advogado, obtendo, em caso positivo, respectivos dados e em caso negativo providencie a serventia a nomeação de defensor. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Apresentada a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para decisão que couber, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2026, às 13h00. A audiência será realizada por videoconferência, a fim de se reduzir ao máximo a presença de pessoas na sala. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a participação na audiência por videoconferência, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos autos o seu e-mail no prazo de 05 (cinco) dias ou juntamente com a Resposta à Acusação. Na mesma oportunidade, caso arrole outras testemunhas, deverá informar os dados delas (e-mail e telefone) para que possam receber o convite. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisa ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se utilize o computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham qualquer smartphone), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. A(s) vítima(s), testemunha(s) de acusação e, eventualmente, de defesa que residirem fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota. Não será expedida Carta Precatória. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Autoridade Policial. Providencie a serventia: 1) expedição de mandado para a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos réus presos, via TEAMS, acerca da acusação e da data da audiência; 2) expedição de mandado para a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da ré em prisão domiciliar, acerca da acusação e da data da audiência; 3) a requisição dos presos, a fim de que sejam apresentados na estação de teleaudiência no dia e hora acima agendados; 4) cobre-se a vinda do laudo requisitado às fls. 21; 5) a intimação de todos os demais participantes da audiência (testemunha(s) e/ou vítima(s), efetuando a requisição dos agentes públicos que serão ouvidos, estes, preferencialmente por videoconferência. Fls. 131/156 e 171/196: Formula a Defesa da ré SIRLENE DA SILVA WALDEVINO pedido de revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de prisão domiciliar. Fls. 201/210: Formula a Defesa do réu JOSÉ FELIPE DA SILVA BARBOSA pedido de revogação da prisão preventiva. Manifestou-se contrariamente o Ministério Público (fls. 217/219). Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva recentemente (25/08/2026) foi devidamente fundamentada, ressaltando-se a presença de todos os requisitos legais da custódia cautelar (fls. 99/102). Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos que não foram afastados por qualquer elemento novo existente nos autos. Não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração, evidenciando-se a contemporaneidade exigida pela lei. De um lado, os elementos informativos apontam para a prática de crime doloso a que cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. De outro, embora a liberdade de locomoção seja a regra mesmo na pendência de apuração criminal, por força do devido processo legal e da presunção de inocência de que trata o artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, no caso a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a investigação e instrução criminal, verificando-se perigo concreto provocado pelo estado de liberdade dos réus. O crime em apuração é grave, eis que consta dos autos que policiais militares receberam denúncia indicando que um imóvel funcionava como "casa bomba", sendo utilizado para armazenamento e contabilidade de entorpecentes destinados à comercialização na "Biqueira do Ferro Velho". A informação apontava que a atividade ilícita era operada por um casal, sendo a mulher conhecida pelo prenome Gabriela, vulgo "Perigosa" ou "Donzela", supostamente integrante de uma facção criminosa, e o homem identificado como JOSÉ FELIPE. Com base nessas informações, os policiais diligenciaram ao endereço, onde a equipe foi atendida pela proprietária do imóvel SIRLENE DA SILVA WALDEVINO. Em seguida, foi solicitado que a proprietária franqueasse a entrada da equipe para averiguação, sendo o ingresso expressamente autorizado por ela. Ao perceberem a presença policial, os indivíduos no interior da casa passaram a agir de maneira suspeita. A equipe conseguiu visualizar, pelo portão e pela janela da sala, que a mulher correu rapidamente em direção ao banheiro, enquanto o homem se dirigiu ao quarto com o aparente intuito de se ocultar. Ao acessarem a varanda e o interior da sala, os policiais localizaram, ao lado do sofá, um saco plástico vermelho parcialmente aberto. Durante a verificação, constatou-se tratar de grande quantidade e variedade de entorpecentes, contabilizando-se 176 porções de maconha comum, 140 microtubos de maconha tipo "skunk", 100 microtubos de maconha tipo "ice", 190 microtubos de maconha tipo "flor" e 274 pinos de cocaína. Além das drogas, foram localizados dois cadernos contendo anotações típicas de contabilidade do tráfico e quatro aparelhos celulares, estando um deles, da marca LG, completamente danificado. Durante a ação policial, o casal tentou deixar o interior da residência, momento em que foi abordado e devidamente identificado como Gabriela Emerenciano Alves e JOSÉ FELIPE DA SILVA BARBOSA. Questionados sobre as drogas e anotações, ambos optaram por permanecer em silêncio. Por outro lado, a proprietária SIRLENE admitiu que recebia uma quantia semanal em dinheiro para armazenar os entorpecentes e declarou que o casal estava no local justamente para analisar a contabilidade do tráfico. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade concreta, revelada pelas peculiaridades do modo de execução ou pela intensa reprovabilidade dos fatos que lhe são atribuídos, por denotar a periculosidade do agente, pode evidenciar, validamente, fundado receio de reiteração delituosa e, nessa perspectiva, configurar risco à ordem pública. (RHC 144295, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017). Registre-se que primariedade e ausência de antecedentes criminais, por si sós, não garantem que serão beneficiados com a causa de diminuição de pena referida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e tampouco com a substituição penal ou regime menos gravoso, mostrando-se absolutamente precoce tal conclusão. Destaca-se in casu, concretamente, que policiais militares receberam denúncia de que o imóvel funcionava como "casa bomba", sendo utilizado para armazenamento e contabilidade de entorpecentes destinados à comercialização na "Biqueira do Ferro Velho" para uma facção criminosa. Na diligência, foram encontrados no imóvel de propriedade da ré SIRLENE DA SILVA WALDEVINO grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de cadernos de anotações que indicam traficância e 4 celulares. Ressalte-se, ainda, que havia denúncia anônima apontando o casal Gabriela, vulgo "Perigosa" ou "Donzela", e JOSÉ FELIPE como as pessoas que operavam a atividade ilícita e supostamente seriam integrantes de facção criminosa. Ademais, o réu JOSÉ FELIPE teria se dirigido ao quarto com o aparente intuito de se ocultar e que, durante a ação policial, teria tentado deixar o interior da residência juntamente com Gabriela. Já na delegacia, em revista pessoal para recolhimento ao cárcere, foram encontrados R$ 1.400,00 nas partes íntimas de Gabriela. Tais elementos demonstram que não se tratam, ao menos em juízo de cognição sumária, de esporádicos e pequenos traficantes, havendo indícios de atividade habitual, reiterada e estruturada de tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, confira-se: "Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Considerável quantidade de entorpecente apreendida, aliada a elementos de que o paciente se dedica à traficância. Presença dos motivos que ensejam, por ora, a segregação (art. 312 do CPP). Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (TJSP, HC 2256082-72.2019.8.26.0000, Araçatuba - 3ª Vara Criminal, Relator: Des. Amable Lopez Soto , j. em 14/02/2019). Primariedade, emprego lícito, residência fixa e predicados favoráveis, neste caso, não chegam a afastar a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, já acima indicados, de modo que não autorizam, por si só, a concessão do benefício. No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria conforme as provas colhidas até a presente data. Neste passo ressalto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 doCPP- qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação diante das circunstâncias mais gravosas do delito, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública."(AgRg no HC 691.124/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise de provas e valoração de elementos informativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos. 6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição da legalidade da prisão preventiva. 7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias. 8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing. 9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova produzida na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.088.549/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Diante da natureza do caso, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porque nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado por SIRLENE, não restou comprovado que a ré esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave (artigo 318, II e §u, do CPP), nem a impossibilidade de prestação de assistência médica no sistema prisional. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE SEM EXTREMA DEBILIDADE E SEM IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional apresentou motivação concreta e contemporânea para a garantia da ordem pública, notadamente pela apreensão de 772,90 g de crack e de armas de fogo (espingardas calibres 12 e 20 e arma artesanal), bem como pelas circunstâncias da diligência policial. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante estar em liberdade provisória em processo anterior por crime da mesma espécie quando novamente autuado em flagrante. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível quando não demonstrada extrema debilidade por doença grave nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme documentação oficial que atesta acompanhamento médico, curativos diários e fornecimento de medicação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 240.140/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Ressalto que o juízo das garantias, inclusive, já determinou que se oficiasse à SAP para dar continuidade no tratamento de saúde da ré, com medicamentos de uso diário. Isto posto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Aguarde-se a audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Intime-se. Mongaguá, 02 de setembro de 2026 - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)