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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1511818-59.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÉSSICA MARIA ALVES DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR WESLEY RÔMULO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR JÉSSICA MARIA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa no artigo 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Quanto a Jéssica, nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução; e (ii) prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, igualmente a ser indicada pelo Juízo da Execução. Recomende-se o réu na prisão. A ré poderá recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura quanto a ela. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino sua destruição, observadas as formalidades previstas no artigo 50 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizada, preservada eventual amostra necessária até o trânsito em julgado. Quanto ao numerário apreendido, no valor de R$ 618,00, e demais bens, reconhecida sua vinculação às circunstâncias do tráfico objeto da condenação, DECRETO O SEU PERDIMENTO, observada a destinação legal após o trânsito em julgado. Diante da atuação da Defensoria e do pedido da defesa da ré, defiro a gratuidade de justiça aos réus. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) procedam-se às comunicações necessárias à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeçam-se as respectivas guias de execução, com as peças necessárias, observando-se, quanto a Jéssica, a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos ora estabelecidas; d) encaminhem-se as informações necessárias aos órgãos de identificação e estatística criminal; e) adotem-se as providências pertinentes à cobrança das penas de multa, na forma da legislação aplicável; f) cumpram-se as determinações relativas aos bens, valores e substâncias apreendidos; g) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
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