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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
Processo 1511785-60.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA SILVA. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei nº 9.503/97) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o teste de alcoolemia de fls. 19. O policial ouvido disse que: havia iniciado seu turno de trabalho na companhia do PM RICARDO e participavam da preleção matinal junto à sede da 1ª Cia da PM, quando constataram que o indiciado havia colidido seu veículo com a traseira de uma viatura (patrimônio I-09103) que estava devidamente estacionada junto à via pública (Avenida Santo Antônio) no local reservado para o estacionamento das viaturas. Com o impacto, a viatura acabou colidindo com outra viatura (I-09102) que estava estacionada logo à frente, sendo que ambas sofreram danos. Ao ser realizada abordagem em face do indiciado, foi constatado que apresentava sinais clássicos de embriaguez (fala pastosa etc.), sendo que, no interior do veículo, foram localizadas 04 latas de cervejas (cheias e vazias), uma garrafa de bebida alcoólica vazia, além de 03 porções de substância semelhante ao entorpecente crack e petrechos para consumo. Entrevistado pela guarnição, alegou não se recordar do ocorrido, nem de onde estava, alegando haver sofrido um apagão, mas confirmou haver realizado o consumo de álcool e drogas durante à noite. Submetido ao teste do etilômetro, foi obtido o resultado 0,53 mg/L. Ainda, foi constatado que o veículo estava com licenciamento vencido e pneus dianteiros em mal estado de conservação, razão pela qual foi apreendido administrativamente. Em razão disso, o indiciado foi apresentado ao plantão, juntamente com as bebidas, as substâncias e demais objetos. Foi necessária a utilização de algemas para a condução do indiciado, em razão do risco de fuga. O plantão policial, ao ser comunicado do ocorrido, requisitou exame pericial para o local. Trata-se de fato sério e reprovável. As campanhas de conscientização e todo o conhecimento público e notório são suficientes a assentar para além de qualquer dúvida os perigos da direção de veículo automotor sob os efeitos de álcool. Quantas tragédias já ocorreram pela mistura de bebidas e direção. Contudo, em que pese a reprovabilidade da conduta, o autuado é primário (fls. 34-35) e há indicação de vínculo com a comarca (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada). Ademais, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e, apesar da lesividade moral e considerável gravidade do crime de trânsito em questão (podendo levar a resultados trágicos), apresenta menor repercussão jurídica, tanto que a pena máxima prevista não é tão elevada a ponto de justificar a medida mais gravosa. Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e o distanciamento de práticas ilícitas. De todo modo, diante da natureza do delito, entendo necessária a suspensão da habilitação para dirigir do autuado ou a proibição de obtenção da habilitação para dirigir, até contraordem, como medida de cautela necessária para resguardar a ordem pública da prática de atos mais graves e a reiteração delitiva, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP)