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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cesário Lange - Vara Única
Processo 1511732-26.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR FERNANDES DE SOUZA - Da análise dos autos extrai-se fortes indícios da autoria dos fatos e prova de materialidade do delito consubstanciados no boletim de ocorrência, afalas das testemunhas, relatório policial, auto de constatação e auto de exibição e apreensão de modo que RECEBO a denúncia oferecida contra JOÃO VITOR FERNANDES DE SOUZA. CITE-SE o denunciado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído, colhendo-se seu nome e número de registro na OAB e informando que, em caso negativo, lhe será nomeado advogado dativo através do convênio DPESP/OAB. Em caso negativa, providencie a serventia a indicação de advogado. Em seguida, INTIME-SE para apresentação da defesa. Após a apresentação da defesa, somente na hipótese de ser aventada questão preliminar ou prejudicial, abra-se vista ao Ministério Público, para que possa se manifestar, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, o Ministério Público apresentou representação pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido (fl. 61, item "4"). A medida solicitada é imprescindível à investigação criminal, tendo em vista a necessidade de permitir a coleta de outros dados acerca da autoria do delito e esclarecimento sobre os fatos. Demais disto, há clara urgência na averiguação dos fatos, os quais, a par da gravidade em si do narcotráfico, revelam aspectos mais gravosos, sobretudo para identificação, eventualmente, de outros agentes envolvidos na ação criminosa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º-B, inciso XI, alínea "b", do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR a manipulação de dados e arquivos contidos no aparelho de telefonia celular apreendido, devendo a d. Autoridade Policial se restringir aos acessos que interessarem aos fatos versados nestes autos. - ADV: LAÍS CASTRO REIS (OAB 467776/SP)