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TJSP · Foro de Araraquara - Setor das Execuções Fiscais - SEF
Processo 1511729-32.2023.8.26.0037 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Consdema Empreendimentos Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Ante o requerimento do exequente, noticiando que ocorreu o pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dou por levantada eventuais penhoras existentes nos autos. Providencie-se, se o caso, a liberação das constrições (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD). A inclusão no SERASA não se deu por ação deste juízo. Assim, eventual retirada deverá ser providenciada por qualquer das partes, podendo, para tanto, utilizar o site: https://ajuda.serasa.com.br > meu nome limpo > regularização de dívidas > como regularizar ação judicial?. HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais a desistência do prazo recursal manifestada pelo exequente. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, para pagamento da taxa judiciária, conforme artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/03; guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6 e das despesas postais, em Guia FEDTJ - código 120-1, comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa. Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto n.º 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). P.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
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