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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1511684-02.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.D.S.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DIOGO DONIZETTI SILVA NEVES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (na redação da Lei nº 13.641/2018) e no art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena definitiva de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, mas CONCEDO a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), mediante as condições estipuladas no corpo desta decisão. Condeno o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais causados à vítima R. O. V., nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização monetária a partir desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade relativamente a este feito, advertindo-se quanto à subsistência das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a análise de eventual gratuidade no juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução Criminal competente; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); e) Intime-se a vítima nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAILSON MENDONÇA FERREIRA (OAB 355869/SP)
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