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1511662-22.2025.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara

    Processo 1511662-22.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.C.M. - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que denunciado ANDRÉ LUIZ CUNHA DE MORAES, qualificado às fls. 37, como incurso no artigo 150, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f; artigo 129, §13; no artigo 147, §1º e no artigo 146, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, porque, nas condições de tempo e lugar melhor descritas na denúncia, no dia 07 de outubro de 2025, por volta das 15 horas, na Alameda das Aroeiras, nº 267, Módulo 19, Riviera de São Lourenço, nesta cidade e comarca de Bertioga, entrou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, com emprego de violência contra mulher, nas dependências da casa onde sua ex-companheira Juliana Cristina De Souza Godoi laborava; também porque, na mesma data e local, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Juliana Cristina De Souza Godoi, causando-lhe lesões corporais; ainda porque, na mesma ocasião, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua ex-companheira Juliana Cristina De Souza Godoi, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave; e, por derradeiro, porque, na mesma ocasião, constrangeu sua ex-companheira Juliana Cristina De Souza Godoi, mediante violência e grave ameaça, depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Decisão de fls. 49/53 converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, tendo sido fixadas as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a e b da Lei nº 11.340/06, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para o caso de o ofensor ser colocado em liberdade. A denúncia foi recebida às fls. 72/73 em 14/10/2025, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Citado (fls. 86/87), apresentou o réu resposta à acusação às fls. 94/97, a qual foi apreciada na decisão de fls. 101/103, que manteve o recebimento da denúncia, concedeu ao acusado os benefícios da gratuidade judiciária e designou audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima Juliana Cristina De Souza Godoi, bem como colhidos os depoimentos das testemunhas Marcela Ferreira Ribeiro Santos Medeiros e Lucas Lenine Marcondes de Oliveira (fls. 128/129), sendo que, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em memoriais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal (fls. 171/174), tendo o i. defensor requerido, em síntese, a absolvição do réu. Formulou teses subsidiárias às fls. 182/183. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, passo à análise da preliminar arguida pela defesa às fls. 141/144, em que pugna pelo desentranhamento das fotografias e vídeos juntados aos autos pela vítima, alegando ter havido quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia da prova em tela. Pois bem. Ao contrário do que pretende fazer crer a tese defensiva, os arquivos de mídia audiovisual e fotográfica fornecidos voluntariamente pela vítima ao Ministério Público configuram prova documental legítima, a teor do que dispõe o artigo 232, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já assentou que a gravação ambiental ou o registro de imagens feito por um dos interlocutores ou pela própria vítima do crime é prova lícita, que prescinde de autorização judicial ou do rigorismo da cadeia de custódia complexa prevista nos artigos 158-A e seguintes do CPP, uma vez que o ofendido atua no estrito exercício de sua autodefesa. Ademais, para o C. Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de perícia técnica não contamina a validade da prova documental, competindo à parte que alega a falsidade o ônus de comprová-la materialmente (artigo 156 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso em tela. Em continuidade, tem-se que a defesa limitou-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer indício concreto de montagem ou adulteração. Aplica-se aqui, outrossim, o princípio do pas de nullité sans grief, na forma do artigo 563 do CPP, pois nenhum prejuízo restou demonstrado. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que no não ocorreu na espécie (AgRg no REsp nº 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). No tocante à cadeia de custódia das imagens de câmeras de aplica-se o entendimento de que, na ausência de definição legal de sanções específicas, eventuais irregularidades devem ser sopesadas juntamente com o conjunto probatório, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ou adulteração do material, o que não foi evidenciado, razão pela qual não se reconhece nulidade da prova (AgRg no AREsp nº 3.140.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Ainda, a vítima, sob o crivo do contraditório judicial, confirmou a integral autenticidade das imagens, as quais encontram-se em perfeita harmonia com a farta prova testemunhal e documental colhida na instrução. Dito isso, a rejeição da preliminar em questão é medida que se impõe. De igual sorte, não se cogita da semi-imputabilidade por conta do relato da vítima de que o acusado estava sob o efeito de entorpecentes. Isso porque, Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema de 'inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Assim, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa' (HC nº 55.230/RJ, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ 1º/8/2006) (AgRg no HC 237.695/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013), devendo se ressaltar que o acusado não foi submetido a qualquer tipo de exame ou perícia que atestasse tal condição. No mérito, a ação penal é procedente em parte. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), pelo termo de declaração da vítima de fls. 12/13, boletim de ocorrência de fls. 14/17, documento de admissão médica do Hospital Municipal de Bertioga de fls. 22/23, auto de exibição e apreensão de faca de fls. 26, fotografias de fls. 33/34, laudo pericial da faca (fls. 165/169) e pelo laudo pericial de lesão corporal indireto (fls. 146/148), bem como pelas demais provas produzidas em Juízo. A autoria dos crimes é incontroversa. Em audiência de instrução foi produzida a seguinte prova oral: A vítima Juliana Cristina De Souza Godoi, em Juízo, declarou, em síntese: Trabalho como doméstica, é uma casa de veraneio, vou de segunda a sexta pra manter a casa em ordem, mesmo eles (os proprietários) não estando lá. Em março de 2025, eu chamei a polícia e cheguei a pedir medida protetiva (em face do réu), ele ficou preso um dia, saiu na audiência de custódio e a gente tentou novamente o relacionamento; ocorreu o processo, ele foi condenado a pagar por 2 anos, ficou assinando; no período de março até outubro (quando dos fatos), muitas brigas e ameaças e, aí, houve novas medidas protetivas; no dia (dos fatos), eu estava trabalhando e, por volta das duas e quinze da tarde, eu ouvi um barulho, eu estava em cima, no andar de cima, passando roupa, ouvi um barulho e fui ver o que era; quando fui descer a escada, eu me deparei com ele (o réu) totalmente transtornado, me agarrou pelo cabelo, me puxou e me levou até a cozinha, e lá ele me oprimiu; estava munido de uma faca que era aqui da minha casa, tipo de caçador, é uma faca que ele já saía com ela quando ia pra rua; ele me fez sentar e em todo momento ele em pé e eu sentada, ele enfiava a faca em mim, tanto que eu fiquei com algumas lesões de furos, e ali ele ficou me oprimindo desde às duas e quinze da tarde até as duas e quarenta e dois, que foi quando eu consegui me desvencilhar dele; falou que eu estava traindo ele, que ia me matar, olhando de um lado pro outro, dizendo que não ia fazer nada com as nossas filhas, só comigo, dei água pra ele e fomos pra sala, eu sentada e ele em pé, ainda me oprimindo; olhei pra escada, subi correndo e entrei em um dos quartos; ele ficou entre abrir e fechar, abrir e fechar, e eu falando 'vai embora, vai embora', consegui me trancar no quarto, liguei pra guarda municipal e pra segurança da Riviera; logo eles chegaram e eu expliquei a situação, e conseguiram localizar e prender ele; ele fez ameaças dizendo que ia me matar porque eu estava traindo ele com um rapaz que trabalhava lá na casa; dia 30 de setembro (poucos dias antes dos fatos) ele chegou em casa e me deu um murro na cara, foi quando eu expulsei ele de casa e pedi medida protetiva; fez várias ameaças de morte virtuais contra mim; eu não fiz exame de corpo de delito no dia; as lesões foram nas costas e nos braços; passei por atendimento médico; tem um vídeo dele invadindo a casa; ele já tava premeditando de me pegar; ele era usuário de drogas e, no dia, estava transtornado; acho que ele tinha usado crack. No caso vertente, o depoimento apresentado pela vítima apresenta especial relevância, mormente porque em pleno compasso com a documentação médica e as fotografias colacionadas aos autos, por meio das quais se constata a existência de lesões corporais. Neste ponto, cumpre destacar o entendimento dos Tribunais, inclusive no que se refere à aplicação da Lei nº 11.340/06 in casu: PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Apelo visando à absolvição do réu por insuficiência de provas e por atipicidade da conduta e à redução das penas ao mínimo legal. 1) Mérito. Condenação. Cabimento. A) Confirmação cabal dos fatos a partir da prova. Especial relevância à palavra da vítima nos crimes ligados à opressão de gênero. Coerência no relato judicial com os fatos apurados. Lastro nas demais provas diretas e indiretas. B) Tipicidade. Caracterização da conduta. Reconhecimento. Crime formal. Consumação com o incutido temor à vítima. Dolo específico provado. É irrelevante se o réu estava desarmado no momento da ameaça, vez que o tipo não exige essa condição como elementar. 2) Pena. Dosimetria. Redução das penas. Descabimento. Incremento punitivo devidamente motivado. Primariedade não confere direito subjetivo absoluto à pena mínima. Negado provimento (Relator: Alcides Malossi Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 31/03/2017). No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 327.231/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. 3. Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013). Destaco que, no que tange às lesões corporais, a questão posta em Juízo versa sobre fatos que se amoldam a circunstâncias típicas de aplicação da lei nº 11.340/06. Nesse sentido veja-se o teor do enunciado de Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 114- Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor. A testemunha Marcela Ferreira Ribeiro Santos Medeiros, guarda civil metropolitana, em Juízo, após prestar compromisso, disse, em síntese, que: atendi essa ocorrência; assim que cheguei no endereço, ela (a vítima) estava bem abalada, ele (o réu) não estava mais, a gente prestou assistência, ela estava chorando, muito nervosa, a gente conduziu ela até o hospital e, posteriormente, até o DP; ela relatou que ele invadiu a casa, ameaçou ela, ela tava com marcas pelo braço e se trancou no quarto; contou que ele a ameaçou com uma faca; era o local de trabalho dela, uma casa na Riviera; vi marcas vermelhas no braço dela; outra guarnição tinha ido prestar assistência a ela; segundo constou, ele saiu da residência e foi localizado por outra guarnição; ele disse que ele ameaçou ela de morte porque ela tinha traído ele; a casa não tinha sinais de invasão; a faca foi apresentada no DP; vi apenas as lesões no braço dela. A testemunha Lucas Lenine Marcondes de Oliveira, guarda civil metropolitano, em Juízo, após prestar compromisso, corroborou o depoimento prestado pela testemunha Marcela, acrescentando que a vítima havia procurado a GCM um dia antes e, por isso, o local dos fatos já estava na programação de rondas da guarda. Nesse ponto, importa destacar que o depoimento prestado por guardas civis metropolitanos possui grande relevância, não havendo elementos a infirmar a veracidade de suas declarações. Destaco, ademais, que não há motivos para distinguir a validade do depoimento de guardas civis das demais provas orais produzidas em Juízo, porque eles, como quaisquer testemunhas, depõem sob compromisso, devendo ser presumida, por isso, a veracidade de suas afirmações, até que se demonstre cabalmente o contrário. Neste sentido é o entendimento do i. Desembargador Hermann Herschander: Nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, testemunhem sobre fatos de que tiveram conhecimento. Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade. Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pela segurança pública. Inexistindo qualquer indício de que os policiais tivessem algum interesse em incriminar falsamente o apelante, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito (Apelação Criminal nº. 0015247-38.2012.8.26.0604,14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03 de julho de 2014, Des. Rel. Herman Herschander). No mesmo sentido é o entendimento do i. desembargador Ricardo Tucunduva: Quanto ao que disseram os milicianos, é importante salientar que as declarações daqueles a quem incumbe a árdua tarefa de lidar com criminosos - indivíduos que são refratários às mais elementares normas de convívio humano -, devem ser tidas em alta conta, e não postas em xeque, principalmente quando não há nenhum motivo concreto para que se duvide do que afirmaram os agentes estatais. E, para que não se prestigie a mais completa inversão de valores, é a palavra dos delinquentes que precisa ser vista com reservas, não a dos milicianos (TJSP; Apelação Criminal 1500434-55.2021.8.26.0558; Relator (a): Ricardo Tucunduva; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022). O acusado André Luiz Cunha de Moraes, em seu interrogatório judicial, confessou ter xingado e ameaçado a vítima e a segurado pelo braço, mas negou tê-la agredido com faca e a perseguido quando esta correu e se trancou em um quarto para fugir dele. Como também prestava serviços como cozinheiro para os patrões da ex-companheira, disse que tinha a senha do portão da residência daqueles, admitindo ter entrado no local em que se deram os fatos. Afirmou o réu, ainda, que, na ocasião, estava sob o efeito de álcool e drogas e que não pretendia fazer nenhum mal à vítima. De fato, a confissão parcial do acusado não destoa das demais provas produzidas em Juízo. Como dito, a partir da confissão parcial do réu, aliada aos demais depoimentos e às declarações da vítima, restou efetivamente comprovado que André Luiz Cunha de Moraes ofendeu a integridade corporal desta, provocando-lhe as lesões corporais descritas na documentação médica de fls. 22/23 e no laudo pericial de lesão corporal indireto (fls. 146/148) e retratadas nas fotografias de fls. 33/34, tendo restado caracterizada a qualificadora prevista no artigo 129, §13, do Código Penal (incluído pela Lei nº 14.188/21), uma vez que as agressões físicas foram cometidas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino; entrou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito nas dependências da casa onde sua ex-companheira Juliana Cristina De Souza Godoi laborava, caracterizado o delito previsto no artigo 150 do Código Penal aqui exclui-se a) a qualificadora prevista no §1º de referido tipo penal, pois não houve emprego de violência no contexto da própria invasão de domicílio, ficando desclassificado o delito para sua modalidade simples; e b) a agravante descrita no artigo 61, inciso II, f, do CP, tendo em vista que, de igual sorte, inocorreu violência contra a mulher no contexto da invasão domiciliar em si; também porque, na mesma data e local, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua ex-companheira Juliana Cristina De Souza Godoi, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, caracterizado o crime delineado no artigo 147, §1º, do CP; e, por fim, porque, na mesma ocasião, constrangeu sua ex-companheira Juliana Cristina De Souza Godoi, mediante violência e grave ameaça, depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, com o uso de uma faca, restando devidamente caracterizado o delito disposto no artigo 146, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material), vez que todos os 04 (quatro) crimes foram praticados mediante mais de uma ação. No caso em tela, todas as provas demonstram seguramente os fatos imputados ao acusado, que, ademais, admitiu a prática de 02 (dois) dos delitos, a saber, o de violação de domicílio e de lesão corporal. Dessa forma, provadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu, a sua condenação é medida de rigor. Afasto a tese defensiva de absorção do crime de constrangimento ilegal pelo crime de lesão corporal, eis que o conjunto probatório revela que as condutas imputadas ao réu, incluindo estas citadas, são autônomas e independentes entre si, prevalecendo a regra do concurso material de infrações, daí porque devem as penas aplicadas ser somadas. Dessa forma, não há que se falar em crime único ou na aplicação do princípio da consunção, verificada a existência de desígnios autônomos nas condutas perpetradas pelo agente. Dito isso, passo, então, à DOSIMETRIA DAS PENAS, observando-se o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, as já esmiuçadas circunstâncias dos crimes, aliadas ao comprovado sofrimento psicológico a que foi submetida a vítima, autorizam a exasperação das penas-bases, o que ora faço para aumentá-las em 1/6 (um sexto). Portanto, na primeira fase da dosimetria, fixo, a título de pena-base, a pena privativa de liberdade em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o crime de violação de domicílio; a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (meses) de reclusão para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino; a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e por razões da condição do sexo feminino; e a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e a pena de multa em 11 (onze) dias-multa para o crime de constrangimento ilegal. Na segunda fase de fixação das penas, reconheço a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação certificada nos autos (fls. 45, nº 1500737-96.2025.8.26.0536), a qual, à época dos fatos, não se encontrava depurada na forma do art. 64 do CP. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, letra d, do Código Penal, em relação aos crimes de violação de domicílio e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Em relação ao crime de constrangimento ilegal, reconheço também a circunstância agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP. Passo a fixar, então, as penas provisórias: a) para o crime de violação de domicílio, majorando a pena-base em 1/6 (um sexto), em virtude da reincidência, e reduzindo-a em 1/6, em razão da atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena privativa de liberdade em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; b) para o crime de crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, majorando a pena-base em 1/6 (um sexto), em virtude da reincidência, estabeleço a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão; c) para o crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e por razões da condição do sexo feminino, majorando a pena-base em 1/6 (um sexto), em virtude da reincidência, e reduzindo-a em 1/6, em razão da atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção; e d) para o crime de constrangimento ilegal, majorando a pena-base em 1/6 (um sexto), em virtude da reincidência, e mais 1/6 (um sexto), em razão da circunstância agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, e reduzindo-a em 1/6 por conta da atenuante da confissão espontânea, estabeleço a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção e a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da fixação das penas, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas para os crimes de violação de domicílio, lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e por razões da condição do sexo feminino. Em relação ao crime de constrangimento ilegal, incide a causa especial de aumento disposta no parágrafo 1º do artigo 146 do Código Penal. Assim, a pena definitiva para este delito é de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção e a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa. Quanto ao concurso material de crimes, na forma do art. 69 do CP, anoto que somente se pode proceder ao cúmulo das penas quando os crimes são apenados com mesmo tipo de modalidade de prisão/segregação (reclusão ou detenção), isso em função das disposições legais quanto ao regime inicial para o desconto das reprimendas, que é diverso. Destarte, fixo, a título de penas definitivas, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (meses) de reclusão e a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa. Anoto que, nos termos do artigo 76 do Código Penal, deverá ser executada primeiramente a pena relativa à lesão corporal qualificada, por ser a mais grave. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, nos moldes do art. 60, combinado com o art. 49, ambos do CP, o valor unitário do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Quanto ao regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade, fixo o fechado, considerando as circunstâncias dos crimes e a reincidência do réu, conforme delineado acima. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que dispõem o artigo 44, incisos I e II do CP e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também inviável a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento, no caso concreto, do requisito insculpido no artigo 77, inciso I, do CP. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal, pelo que CONDENO o réu ANDRÉ LUIZ CUNHA DE MORAES, qualificado às fls. 37, como incurso no artigo 129, §13, do CP, à pena privativa de liberdade de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado; e, na forma do artigo 69 do Código Penal vigente, nos artigos 150, caput, 147, §º1º e 146, §1º, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade somada de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial fechado, e a pena de multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, estes fixados no mínimo legal. Considerando a condenação do réu por crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, evidenciados os danos morais causados à vítima, mormente pelo sofrimento psicológico a que foi submetida quando dos fatos, fixo, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pelo acusado em favor da ofendida. O réu respondeu ao presente feito preso e, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito de recorrer em liberdade, pois presentes as razões para manutenção de sua custódia preventiva, tendo em vista o regime inicial fechado de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, além de inexistirem razões para supor que detém condições de, neste momento, ser colocado em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que estiver detido. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Transitada em julgado a presente sentença: - oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (para fins de registro no IIRGD); - oficie-se ao TRE; - expeça-se, no mais, o necessário. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 4º, § 9º, letra a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, todavia, ser ele beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual fica isento de referidas verbas, salvo se, no prazo máximo de 05 (cinco anos), a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência. P. I. C.. - ADV: FERNANDO RODRIGUES ASSUMPÇÃO (OAB 525707/SP)

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