Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Processo 1511638-68.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.F.L.X. - Vistos. Em razão da inexistência de preliminares e que os fundamentos da defesa preliminar (fls. 134/137) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que justificam a absolvição sumária do réu, necessária a instrução do processo. Com a edição do Provimento CSM nº 2564/2020, de 06/07/2020, disciplinando o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/07/2020, o qual, em seu art. 26, estimula a realização de audiências por videoconferência, e nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020, de 14/05/2020, impõe-se a necessidade de dar marcha ao processo, designando-se audiência por videoconferência, conforme já anteriormente regrado pelo Comunicado CG 284/2020. Em face da nova regra, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por videoconferência para o dia 08 de março de 2027, às 15h55min, dispensada a intimação das partes para que manifestem concordância, salvo dificuldade técnica devidamente alegada. Providencie o Escrevente de Sala o envio do link de acesso à sala virtual e respectivas informações nos e-mails de todos participantes, com cópia para os autos. Expeçam-se mandados de intimação e/ou ofícios de comunicação/requisição dos agentes públicos e demais testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. No que se refere à oitiva dos agentes públicos eventualmente arrolados (tais como guardas municipais, policiais civis e policiais militares), fica desde já autorizado que seus depoimentos sejam colhidos tanto na forma presencial quanto por meio de videoconferência, a depender da forma que se mostrar mais adequada e viável no caso concreto, considerando-se as circunstâncias do serviço público desempenhado, a logística envolvida e a conveniência da instrução. Fica, desde já, autorizado o envio do link da audiência aos eventuais agentes públicos arrolados na denúncia. No caso das testemunhas residirem em comarca distinta, serão ouvidas por videoconferência, na respectiva sala passiva, providenciando reserva de data, salvo quanto aos agentes públicos, cujo link da audiência será então disponibilizado no e-mail institucional, o qual deverá ser informado ao Juízo por ocasião do recebimento do ofício de requisição/comunicação. Observo que a presença de vítimas, testemunhas (salvo agentes públicos) e réu (solto) no edifício do fórum se faz necessária, tendo em vista recorrentes problemas técnicos como instabilidade da internet, conectividade e atrasos das testemunhas e/ou vítimas, fatores que retardam o normal andamento das audiências. A critério do advogado, as testemunhas de defesa poderão permanecer no escritório do defensor para serem ouvidas por videoconferência, sob pena de preclusão da prova, caso em que este Juízo deverá ser previamente comunicado. Expeça-se mandado de intimação do réu para participar da audiência designada, oportunidade em que será interrogado, cosignando no mandado que deverá comparecer ao fórum com antecedência mínima de 10 minutos para viabilizar entrevista com o advogado. Intime-se o defensor pela imprensa oficial acerca do envio do e-mail-convite com o respectivo link de acesso à sala virtual, bem como para acessar a sala/ambienta virtual com antecedência mínima de 10 minutos para viabilizar entrevista com o réu. Será assegurado à defesa entrevista reservada com o réu na sala virtual. Cobre-se a remessa de eventuais laudos faltantes. Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (fl. 114), concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Porto Ferreira, 04 de setembro de 2026. - ADV: AFONSO GUILHERME BALDIN COELHO (OAB 501835/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.