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1511588-19.2026.8.26.0389

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos

    Processo 1511588-19.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ERICH LOPES DE BRITO PESSOA FREIRE - Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração, em tese, do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, atribuído a Erich Lopes de Brito Pessoa Freire, em razão da apreensão do veículo Hyundai/HB20S 10M Vision, fabricação/modelo 2021/2022, cor prata, placa RHF3A93 e chassi nº 9BHCP41AANP217639, cuja placa traseira apresentava adulteração mediante a colocação de fita adesiva sobre um de seus caracteres. Sobreveio o pedido de restituição de fls. 79/82, formulado por Erich Lopes de Brito Pessoa Freire, por intermédio de seus advogados, no qual requer a liberação do veículo Hyundai/HB20S 10M Vision, fabricação/modelo 2021/2022, cor prata, placa RHF3A93 e chassi nº 9BHCP41AANP217639, registrado em nome de sua genitora, Neuza Lopes de Brito Pessoa Freire. Sustenta o requerente, em síntese, que a perícia técnica já foi concluída, que a irregularidade constatada decorreu da existência de fita adesiva sobreposta à placa, sem alteração dos demais sinais identificadores do automóvel, e que não subsistiria interesse probatório ou outra restrição capaz de justificar a manutenção da apreensão. Requer, assim, a restituição do bem em seu favor e a expedição do respectivo alvará ou ofício de liberação. À fl. 87, o Ministério Público manifestou ciência acerca do pedido, consignando, contudo, que a pretensão deve ser formulada em caráter incidental. Diante disso, em atenção à manifestação ministerial de fl. 87, deixo de apreciar, nestes autos, o pedido de restituição formulado às fls. 79/82, devendo a parte interessada deduzir sua pretensão pela via incidental própria, mediante requerimento autônomo e regularmente instruído, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Intime-se. Após, prossiga-se nos autos principais em seus ulteriores termos. Cumpra-se. - ADV: REBECCA RANI MIRANDA FERNANDES DE SOUZA (OAB 370314/SP)

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