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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1511570-79.2023.8.26.0299 - Inquérito Policial - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - J.J.N. - Vistos. Acolho as ponderações do Ilustre Representante do Ministério Público, as quais adoto como razão de decidir e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, observando o disposto no artigo 18 do CPP e procedendo às anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. Em observância ao art. 28 do CPP, a Promotoria diligenciou para comunicar a vítima, acerca da presente decisão, possibilitando-a de submeter a matéria à revisão da instância competente, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. Por fim, conforme orientação do Centro de Apoio Criminal - CAOCrim (MP-SP), extraída a partir da decisão do STF nas ADI nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e da Resolução CNMP nº 181/2017, a intimação do averiguado, por ora, é indispensável apenas quando houver fiança ou bens apreendidos, razão pela qual, neste caso, não será realizada. Serve a presente decisão como OFÍCIO à i. autoridade policial. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Jandira, 03 de setembro de 2026. André Luiz Tomasi de Queiróz Juiz de Direito - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP)
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