Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal
Processo 1511570-21.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - FABIO TAVARES FERREIRA - Vistos. Defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas pela(s) combativa(s) defesa(s) na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao(s) réu(s). Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra F.T.F. 2. Designo audiência de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 17/11/2026 às 13:30 horas. Providencie-se a criação do evento através da ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o acusado, o Ministério Público, a Defensoria Pública/Advogado, instituição e/ou testemunhas no evento criado. 3. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, ou constante do QR Code abaixo, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 4. Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e vítima e acima qualificados, por email, de acordo com a lotação das testemunhas, a saber: Guarda Civil: mcorrea361@gmail.com; Polícia Militar: 10bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.Piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 5. Intime-se as testemunhas, a vítima e o réu, com as advertências legais, por mandado ou carta precatória, cientificando-os de que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que receberão previamente por e-mail, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal para o qual será encaminhado o link. No ato da intimação, deverá o(a) sr(a) oficial(a) de justiça informar as testemunhas e a vítima de que, se houver impossibilidade técnica para o ingresso na audiência pela ferramenta "Microsoft Teams", poderão participar do ato na modalidade presencial, comparecendo à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, no dia e horário designados. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 6. Encaminhe-se e-mail com link para acesso à audiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso, aos e-mails previamente informados ao juízo e, ao(à) defensor(a) constituído(a), ao e-mail informado nos autos. 7. Solicite-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com. CG 01/2019. 8. Cobre-se o(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), requisitados a fls. 21 e 24, servindo cópia do presente como ofício de requisição à DELPOL de origem, o qual será instruído com cópia das requisições. Consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados COM URGÊNCIA ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4crpiracicaba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a juntada dos laudos periciais, dê-se ciência às partes. 9. Passo a apreciar o novo pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa na resposta à acusação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 141/142). Como já exposto na decisão de fls. 110/111 (item 6), a primariedade do acusado não afasta a necessidade da constrição cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, valendo relembrar que os crimes imputados ao acusado foram cometidos mediante violência e grave ameaça. Isto posto, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mantenho as decisões de fls. 40/42 e 110/11 (item 6) por seus próprios fundamentos, os quais são somados aos da presente decisão e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, inclusive para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e no Comunicado CG 78/2020. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP)
Processo 1511570-21.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Extorsão - FABIO TAVARES FERREIRA - Vistos. 1. Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia contra FABIO TAVARES FERREIRA. 2. Cobre-se o(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), requisitado(s) a fls. 24, servindo cópia do presente como ofício de requisição à DELPOL de origem, o qual será instruído com cópia das requisições. Consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados COM URGÊNCIA ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4crpiracicaba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de dez dias, apresente(m) a defesa que tiver(em), apresentando ainda as testemunhas que pretende(m) ouvir. No silêncio, dê-se vista à Defensoria Pública. 4. Para garantir celeridade ao procedimento DETERMINO que, no prazo da defesa, o defensor informe seu e-mail, os e-mails, telefones e qualificação das testemunhas arroladas e do réu, se solto, para envio de link para participarem de eventual audiência virtual. Determino ainda que a defesa esclareça se as testemunhas participarão do ato, independentemente de intimação, ficando, desde já, autorizada a substituição da oitiva de testemunhasde antecedentes por declaração a ser juntada aos autos. SERVIRÁ O PRESENTE ASSINADO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Com a(s) defesa(s) preliminar(es), tornem conclusos para análise nos termos do 397 do CPP ou designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Insira-se a movimentação: "15000 - Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial", para encerramento da tramitação direta dos autos. 6. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa (fls. 74/101). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 108/109). A primariedade do acusado não afasta a necessidade da constrição cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, valendo relembrar que os crimes imputados ao acusado foram cometidos mediante violência e grave ameaça. Isto posto, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mantenho a decisão de fls. 40/42 por seus próprios fundamentos, os quais são somados aos da presente decisão e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. 7. Tendo em vista o documento de fls. 87, concedo ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 8. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP)