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1511511-68.2026.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1511511-68.2026.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marcelo Henrique Nogueira Porto - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 12/20), alegando, em síntese, que: - é(são) nula(s) a(s) CDA(s), em razão da ausência de requisitos legais; - é indevida a cobrança de juros com fundamento na Lei nº 13.918/09; - os protestos devem ser cancelados. A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 31/43). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo. A(s) CDA(s) referente(s) à presente execução fiscal indica(m) precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Vale lembrar que foi a própria executada quem declarou ao Fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado. Consta da(s) CDA(s) a descrição dos meses de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). O Superior Tribunal de Justiça assentou que: "os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...)" (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título. 2) A(s) CDA(s) destes autos tem(têm) previsão de aplicação dos juros de mora pela Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 e pela Lei Estadual nº 17.784/2023. Rejeito as alegações relativas ao índice dos juros de mora, uma vez que, na hipótese, a(s) data(s) de início de sua incidência é(são) posterior(es) a 02/10/2023, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC a partir do mês subsequente ao do vencimento, nos termos da Lei Estadual nº 17.784/2023. É o que se denota da(s) CDA(s), que assim dispõe(m): "A partir de 02/10/2023, a taxa de juros de mora passa a ser o artigo 96, inciso I, alíneas a a d com incidência de juros Selic a partir do mês subsequente ao do vencimento, de acordo com a Lei 17784/2023.". Sem razão, portanto, a excipiente, impondo-se reconhecer que já foi aplicada a taxa referida, automática pelo sistema da FESP, não tendo a devedora apresentado prova em contrário do afirmado pela excepta. 3) No que tange ao pedido de cancelamento do protesto, a pretensão não prospera. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.135/DF, fixou a seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 777), consolidou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.". Não se vislumbra, portanto, qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou abuso de poder no ato. Ante o exposto, REJEITOa exceção depré-executividade. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito, apresentando inclusive valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)

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