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1511509-36.2026.8.26.0455

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1511509-36.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS DOS SANTOS SOUZA - Vistos Presentes os pressupostos legais, com base no artigo 56 da Lei 11.343/06, recebo a denúncia e designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 15:00 horas, que será realizada nos moldes do comunicado cg 284/90, por meio de videoconferência utilizando a ferramenta microsoft teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e o número de telefone (whatsapp) para cada um dos participantes (partes e advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. intimem-se os nobres advogados por e-mail. Providencie a serventia o encaminhamento de oficio ao setor responsável do cdp onde o réu encontra-se custodiado, requisitando-se a apresentação do réu na sala de videoconferência da unidade prisional no dia e hora agendados para a audiência. intimem-se e requisitem-se quem necessário. ciência ao ministério público e à defesa. Encaminhem-se convite da audiência aos interessados, informando que o ato será realizado na ferramenta microsoft teams. a serventia deverá enviar as partes o manual de participação em audiências virtuais disponível: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer. No tocante ao rol de testemunhas, deve o patrono indicar os dados pessoais dessas (cpf, telefone e e-mail), bem como seus endereços completos, a fim de possibilitar sua localização. observe-se que a ausência de indicação em tempo hábil ensejará em preclusão da prova. Requisitem-se e juntem-se eventuais certidões faltantes. Certifique a zelosa serventia acerca de se todos os laudos periciais requisitados na fase de inquérito policial se encontram encartados nos autos. em caso negativo, cobre-se a vinda no prazo de 05 dias. Defiro a incineração do entorpecente apreendido, reservando-se o necessário a eventual contraprova, se o caso. oficie-se. As preliminares arguidas confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. No que se refere à alegada ilicitude da busca pessoal, verifica-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de elementos concretos que justificaram a intervenção policial. conforme narrado na denúncia e nos elementos informativos que a instruem, os agentes realizavam diligências em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram o acusado portando uma sacola plástica escondida sob as vestes e aparentemente realizando negociação compatível com a mercancia ilícita de drogas. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, constituem indícios objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do código de processo penal. Assim, não se constata, por ora, qualquer ilegalidade manifesta capaz de justificar o desentranhamento das provas produzidas, sendo a controvérsia matéria a ser apreciada de forma definitiva após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de nulidade da denominada confissão informal. isso porque a imputação não se apoia exclusivamente em eventual declaração prestada pelo acusado perante os policiais. a denúncia está alicerçada, sobretudo, na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes fracionados em diversas porções individualizadas, na quantia em dinheiro encontrada em poder do acusado e nas circunstâncias da abordagem. Dessa forma, ainda que eventual discussão acerca do valor probatório da declaração extrajudicial venha a ser travada oportunamente, não se verifica qualquer hipótese de trancamento da ação penal ou exclusão prematura da prova nesta fase processual. No tocante ao pedido de rejeição da denúncia, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente o fato delituoso, suas circunstâncias e a respectiva capitulação jurídica. Ademais, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, circunstâncias que evidenciam a justa causa necessária ao prosseguimento da persecução penal.igualmente inviável, neste momento processual, o pedido de desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. A apreensão de 26 porções de cocaína, 38 porções de crack e 48 porções de maconha, todas individualmente fracionadas para comercialização, associada à apreensão de numerário e às circunstâncias da prisão em flagrante, constitui elemento indicativo da prática do delito descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. a definição acerca da destinação da substância apreendida demanda análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido em juízo, mostrando-se prematura qualquer conclusão favorável à tese defensiva nesta fase. Da mesma forma, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não comporta apreciação antecipada. a incidência da referida causa de diminuição depende da análise das circunstâncias concretas do caso e dos elementos produzidos durante a instrução, especialmente quanto à eventual dedicação a atividades criminosas e à efetiva presença de todos os requisitos legais exigidos pela norma. trata-se de matéria afeta à sentença. Por fim, não há motivos para a revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar foi regularmente decretada e permanecem íntegros os fundamentos que a justificaram. a gravidade concreta da conduta imputada, revelada pela variedade de drogas apreendidas, elevado número de porções destinadas à mercancia e circunstâncias dos fatos, evidencia risco à ordem pública, autorizando a manutenção da medida extrema, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do código de processo penal. Ademais, a defesa não apresentou fato novo apto a demonstrar a desnecessidade da prisão cautelar ou a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, mantenho o recebimento da denúncia, indefiro os pedidos de rejeição da inicial acusatória, de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, de reconhecimento antecipado da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e de revogação da prisão preventiva, devendo o feito prosseguir regularmente para instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO (OAB 431472/SP)

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