2026-09-16 · TJSP
Processo 1511479-96.2021.8.26.0577 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - ANDRESSA ALEXANDRA ANDREATA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou execução fiscal em face de XADAI COM ART ESOT E ARTES LTDA ME, posteriormente redirecionada aos sócios ANDRESSA ALEXANDRA ANDREATA e SONIA MARIA DE BASTOS GOMES, objetivando a cobrança de tributos municipais (Taxa de Licença/Fiscalização de Funcionamento) relativos aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor atualizado de R$ 1.772,99, conforme Certidões de Dívida Ativanºs084257/2016, 064213/2017, 092284/2018, 118961/2019 e 079557/2020 (fl. 01). O Espólio de Sonia Maria de Bastos Gomes apresentou exceção depré-executividade (fls. 30/35), sustentando, em síntese, ausência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, ao fundamento de que a empresa executada foi dissolvida em outubro de 2008, conforme comprovam os documentos da Receita Federal e da JUCESP juntados aos autos, não exercendo qualquer atividade empresarial nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, objeto da cobrança. Oexceptoapresentou impugnação à exceção depré-executividade (fls. 47/49), sustentando ausência de prova pré-constituída, legalidade da taxa e dever do contribuinte de comunicar ao Município a cessação das atividades, nos termos do artigo 112 da Consolidação das Leis Tributárias Municipais, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da exceção depré-executividade na presente demanda executiva fiscal. A exceção depré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do juízo, matérias de ordem pública que maculam a higidez do título executivo ou do próprio processo executivo. Conforme sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal deJustiça: "Aexceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em análise, o executado arguiu a ausência de fato gerador para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, matéria que se enquadra perfeitamente no âmbito de cognição da exceção depré-executividade, uma vez que diz respeito à própria existência do crédito tributário exequendo. O artigo 156 da Lei Municipal nº 2.252/79 estabelece que as taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Por sua vez, o artigo 113, §1º, do Código Tributário Nacional dispõeque "aobrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente". Como se extrai da legislação tributária, não basta que o contribuinte permaneça inscrito no cadastro municipal para que incida automaticamente a Taxa de Fiscalização de Funcionamento. É imprescindível a ocorrência do fato gerador do tributo. Em se tratando de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, a manutenção da inscrição municipal autoriza o lançamento tributário ante a presunção relativa de que a atividade sujeita à fiscalização continua sendo exercida regularmente pelo contribuinte. Todavia, tal presunção admite prova em contrário, demonstrando-se a inexistência da atividade econômica que justificaria a atuação fiscalizatória do Município. No caso dos autos, o executado logrou demonstrar, através de documentação já constante do próprio processo, que a empresa executada não exercia atividade empresarial nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, período objeto da cobrança executiva. Os documentos juntados pelo próprio Município quando do pedido de redirecionamento comprovam que a empresa XADAI COMÉRCIO DE ARTIGOS ESOTÉRICOS E ARTESANATOS LTDA possuía situação cadastral baixada perante a Receita Federal desde 06 de outubro de 2008 e que houve distrato social arquivado na JUCESP na mesma data, encontrando-se dissolvida desde então(fls20/22). O Município sustenta que os executados deveriam ter comunicado a baixa da empresa ao fisco municipal, conforme disposto no artigo 112 da Consolidação das Leis Tributárias Municipais. Embora seja procedente a alegação de que existe o dever legal de comunicar a cessação das atividades ao fisco municipal, tal obrigação possui natureza acessória, não principal. Assim, o simples fato de contar com cadastro ativo no Município não permite a exação se estiver demonstrado que não ocorreu o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento. A questão encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que reconhecem a impossibilidade de cobrança de tributo quando demonstrada a inexistência do respectivo fato gerador: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Município de Campinas - Exceção depré-executividade - Cabimento - ISS - Ausência de fato gerador - ISS tem como fato gerador a efetiva prestação de serviço previsto na Lei nº 116/2003 - Município que efetuou o lançamento tributário apenas em razão da inscrição no cadastro municipal do contribuinte - Impossibilidade - Presunção de existência de fato gerador que não merece subsistir, tendo em vista documentação apresentada pelo executado comprovando vínculo empregatício no período em questão - Município não apresentou indícios mínimos de existência dos serviços - Impossibilidade de imposição, ao executado, de prova de ausência de prestação dos serviços, por ser prova negativa, inadmissível no ordenamento jurídico - Precedentes - Honorários advocatícios mantidos - Princípio da causalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 05465994520078260114 SP 0546599-45.2007.8.26.0114, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 04/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021). Direito tributário. Exceçãopré-executividade. ISSQN. Taxa de alvará de localização. Inexistência de fato gerador. Prestação de serviços. Não comprovação. Ilegalidade da cobrança. Recurso provido. A presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve prestação de serviços. O dever de requerer a baixa no cadastro municipal é obrigação acessória, não principal, de tal modo que o simples fato de contar com cadastro ativo no município não permite a exação se estiver demonstrado que não ocorreu o fato gerador do ISS - prestação de serviço.(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08049489420228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 30/08/2022). Diante do exposto, verifica-se que os executados lograram demonstrar, de forma inequívoca, que a empresa executadaencontrava-sedissolvida desde outubro de 2008, ao passo que os créditos executadosreferem-seaos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. A documentação acostada aos autos comprova que não havia atividade empresarial passível de fiscalização municipal durante os exercícios cobrados. Assim, não tendo ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, mostra-se indevida a cobrança executiva, impondo-se o acolhimento da exceção depré-executividade. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,ACOLHOa exceção depré-executividade para reconhecer a ausência de fato gerador dos créditos tributários representados pelas CDAsnºs084257/2016, 064213/2017, 092284/2018, 118961/2019 e 079557/2020. Em consequência,JULGO EXTINTAa presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno oexceptoao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (OAB 30717RS/)