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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Processo 1511430-45.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - D.S.S. - Vistos. Anoto citação a fls. 111 e resposta à acusação a fls. 122/126. As preliminares arguidas pela defesa não comportam acolhimento. A peça inaugural acusatória atende estritamente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição pormenorizada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o respectivo rol probatório, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O lastro probatório mínimo encontra-se consubstanciado nos elementos informativos angariados na fase investigativa, especialmente no boletim de ocorrência, no comprovante de transferência bancária acostado pela vítima e nos relatórios de identificação de conta bancária recebedora vinculada ao nome e aos dados do acusado. A verificação minuciosa acerca da efetiva destinação dos valores ou de eventual desconhecimento do réu quanto ao uso de seus dados bancários constitui matéria eminentemente ligada ao mérito, não retirando a viabilidade formal e material da acusação neste juízo perfunctório de admissibilidade. Passando à apreciação do artigo 397 do Código de Processo Penal, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária restou evidenciada de plano. A absolvição sumária exige prova prévia, incontestável e estreme de dúvidas acerca da manifesta excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, patente atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, pressupostos inocorrentes na presente demanda. As teses defensivas calcadas na negativa de autoria, na ausência de dolo e na ausência de domínio funcional da conta bancária utilizada para consumação do golpe envolvem juízo de valor dependente de cognição exauriente e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destarte, ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para 24 de fevereiro de 2027, às 14 horas e 45 minutos. A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. Link de acesso: https://shre.ink/GxDw Forneçam as as partes, em cinco dias, endereços eletrônicos (de e-mail ou whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. Às partes e testemunhas / vítimas serão enviados por e-mail o link de acesso à audiência e orientações para sua participação, que deverão confirmar, sendo que na data e horário designados, utilizando computador, tablet ou smartphone conectado à internet com câmera e microfone habilitados, deverão ingressar na audiência por meio do mencionado link, dispondo de telefone pelo qual possam ser contatadas em caso de necessidade, devendo dispor de documento de identidade com fotografia para exibição. Intime-se o réu, com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta Vara, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual. Em caso de ausência, sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Intime-se a vítima arrolada na denúncia. Anoto que não arroladas outras testemunhas. Acaso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferido, desde já, expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação/citação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, para observância da celeridade processual. Proceda-se à juntada de certidão do distribuidor criminal. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa (DJEN). Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: SILAS FRANCO DE AZEVEDO (OAB 527982/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Processo 1511430-45.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - D.S.S. - Vistos. Cota retro: intime-se a defesa constituída para ciência quanto à cota ministerial retro. Nada sendo requerido em cinco dias, voltem conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: SILAS FRANCO DE AZEVEDO (OAB 527982/SP)
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