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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
Processo 1511417-85.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.R.P.S. - Vistos. I.Presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos arts. 396 e 394, § 4°, do Código de Processo Penal. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a observação de que, caso não constitua defensor, será nomeado advogado dativo. O mandado de citação do réu preso deverá ser cumprido no prazo de cinco dias. Na defesa, o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da defesa escrita. Caso o réu solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à OAB local, nos termos do Convênio com Defensoria, para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. Comunique-se à VEC competente, o oferecimento de denúncia nos presentes autos e o local da prisão do réu, se o caso. II. Considerando o disposto no art. 17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o qual determina que o nome da ofendida deverá permanecer sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que o nome da ofendida seja mantido sob sigilo nestes autos, sendo identificada unicamente por suas iniciais ou outra forma que preserve sua identidade, devendo a serventia proceder às anotações e restrições necessárias no sistema. III. Para maior celeridade, desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, com a observação de que restará prejudicada caso haja absolvição sumária após a defesa inicial. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu preso. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu se encontra recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, de ofício. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico do participante, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Solicito que o Defensor faça contato com antecedência com os acusados, considerando a modalidade virtual do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre os interrogatórios. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade híbrida, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. As testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. IV. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Após, com a juntada do mandado de citação do réu e da resposta escrita da defesa, tornem conclusos. Int. Santa Bárbara d'Oeste,02 de setembro de 2026.. - ADV: BRUNO RIBEIRO DO VALLE (OAB 259788/SP)
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