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1511321-93.2025.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1511321-93.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RENAN SOARES BOES - Na primeira fase, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a vítima foi abordada quando saía de sua residência e obrigada a retornar ao imóvel, onde permaneceu subjugada enquanto os agentes vasculhavam os cômodos à procura de dinheiro e objetos de valor, prolongando a situação de grave ameaça, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Assim, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. Em segunda fase de aplicação da pena, verifica-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra vítima idosa. Presente também a atenuante da confissão espontânea em sede policial, de modo que as compenso e mantenho a pena base. Em última fase, presentes as causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, consoante parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, majoro a pena em 2/3, alcançando, pois, o montante de 07 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 18 dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. Na falta de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena sobredita. É cabível o regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo é crime grave e intranquiliza toda a sociedade, além de ter sido praticado mediante o emprego de arma de fogo, aumentando o grau de reprovabilidade, além disso as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, tudo a exigir medidas drásticas, sendo incompatível com os regimes mais brandos de cumprimento de pena (artigo 33, §2º, do CP). Pelos critérios do artigo 44, inciso I, do Código Penal, não se mostram cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, muito menos a concessão de sursis. Detração e eventual progressão de regimes constituem institutos próprios da execução penal, e em tal âmbito devem ser aferidos, ainda mais porque para a progressão se faz necessário o exame de requisitos subjetivos do reeducando, não disponíveis ao Juízo do processo de conhecimento, sem falar que tal providência implicaria também em ofensa ao princípio do Juiz Natural. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, o que faço para condenar RENAN SOARES BOES como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. Autorizo o recurso em liberdade, considerando que o réu respondeu ao processo nessa condição. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação civil, comunicando a condenação do réu. Oficie-se ao TRE para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DAVI PAVANELLI VOLPI (OAB 530704/SP), FELIPE SANTOS RIBEIRO (OAB 443975/SP)

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