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1511308-82.2025.8.26.0389

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal

    Processo 1511308-82.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Maria Betânia da Silva Rocha - JAMES RIBEIRO DA COSTA - *Vista à defesa, fls. 419. - ADV: THALITA SALGADO LOPES (OAB 265796/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal

    Processo 1511308-82.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Maria Betânia da Silva Rocha - JAMES RIBEIRO DA COSTA - Fls. 375/383, 390/391, 393/395, 399/407 e 410/411: ciente. 1. Em que pese o certificado pela z. Serventia às fls. 390/391, fato é que as imagens de fls. 392, apresentadas pelo representante legal da empresa vítima, Renan Laurino de Araújo, reproduzem aquelas de fls. 287, 335 e 351, em flagrante descumprimento ao quanto determinado às fls. 373/374. Certifique-se a z. Serventia se o conteúdo do pen-drive disponibilizado pelo representante legal da vítima continha exclusivamente os arquivos relacionados às fls. 392 destes autos ou se existem outros vídeos ou arquivos que ainda necessitam ser extraídos e disponibilizados à Defesa. Caso existam arquivos que não tenham sido disponibilizados por meio de link, providencie-se o necessário. Após, intimem-se as partes. 2. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, em que pesem os argumentos defensivos, este não comporta deferimento. Versam os presentes autos sobre roubo majorado por duas causas de aumento de pena, cometido em empresa de fabricação de fios de cobre, no período noturno, ocasião em que se encontravam no local cerca de dez funcionários, com emprego de ao menos duas armas de fogo. Há prova da materialidade delitiva (auto de prisão em flagrante de fls. 01/03; boletim de ocorrência de fls. 04/08; auto de reconhecimento de objeto de fls. 50; auto de reconhecimento de pessoa de fls. 51; auto de exibição e apreensão de fls. 52; auto de arrecadação de fls. 53; auto de vistoria para remoção de fls. 54; fotografias do caminhão utilizado no crime de fls. 58/59 e 63/69; arquivo de imagem do CSI de fls. 159; e imagens das câmeras de segurança da empresa vítima de fls. 195/196) e indícios suficientes de autoria (o réu foi detido minutos após o delito na posse do pequeno caminhão em tese empregado na empreitada criminosa). A isso se soma que o réu ostenta antecedentes desabonadores, com duas condenações definitivas, uma delas por roubo (fls. 74/77). Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP: a gravidade concreta da conduta praticada mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, no período noturno, contra estabelecimento com cerca de dez pessoas em seu interior associada à reincidência específica em crime patrimonial violento, revela risco real à ordem pública e à instrução criminal, justificando a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 c.c. art. 313, I, do CPP. Não houve, ademais, qualquer alteração da situação fática apta a ensejar a revogação da custódia. As decisões anteriores que determinaram e mantiveram a prisão preventiva do acusado encontram-se bem fundamentadas, com base em elementos concretos dos autos, razão pela qual devem ser mantidas. Por fim, como bem salientou o Ministério Público às fls. 410/411, a instrução não se encerrou porque a própria defesa insistiu na obtenção de imagens da empresa vítima, no curso da fase do art. 402 do CPP, não havendo, portanto, que se cogitar de excesso de prazo imputável à acusação ou ao Poder Judiciário. Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar de JAMES RIBEIRO DA COSTA por não se observar outras medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto. 3. Por fim, manifeste-se a N. Defesa acerca da representação da D. Autoridade Policial de fls. 408. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 483555/SP), THALITA SALGADO LOPES (OAB 265796/SP)

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