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Processo 1511286-97.2019.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1511286-97.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernando Euler Bueno - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município exequente em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a extinção do feito teria sido decretada sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a incidência das condicionantes estabelecidas no Tema 1.184 do STF. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anulação da sentença e reabertura do feito. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. A sentença embargada expressamente aplicou o entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como observou as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Provimento CSM nº 2.738/2024. Além disso, o art. 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 estabelece expressamente que o prazo de 90 dias previsto no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 corre independentemente de intimação específica do exequente. Considerando que o Tema 1.184 do STF foi julgado em 19 de dezembro de 2023 e que o mencionado ato normativo regulamentou sua aplicação no âmbito das execuções fiscais, incumbia ao ente exequente, dentro do prazo regulamentar concedido, adotar as providências reputadas necessárias para demonstrar eventual hipótese de afastamento da tese vinculante. Desse modo, não há falar em necessidade de nova intimação prévia para manifestação acerca da incidência das condicionantes estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF, especialmente quando já escoado o prazo conferido pela própria regulamentação aplicável. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP)

2026-09-04 · TJSP

Processo 1511286-97.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernando Euler Bueno - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Anoto que requerimento retro não configura movimentação útil, já que em dezenas/centenas de casos idênticos nesta Comarca, não ensejou nenhuma eficácia aos feitos, inexistindo indicação concreta de bens penhoráveis por parte da exequente. Indefiro pedidos de apensamento posteriores à Resolução 574, por ausência de previsão nessa norma. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Com efeito, nas execuções fiscais, o cabimento de Apelação ou de Embargos Infringentes contra a sentença está condicionado ao valor da execução, sendo cabíveis Embargos Infringentes quando o montante não ultrapassar o limite de 50 ORTN e Apelação quando superado referido limite. O valor de alçada deverá ser aferido em eventual fase recursal. Assim caso constatado que o valor da execução não excede o limite de alçada, eventual Apelação não deverá ser conhecida, devendo o recurso ser processado e julgado pelo Juízo de origem como Embargos Infringentes, observadas as disposições do art. 34 da LEF. Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias, pois o prazo de 90 dias da Resolução 547, de 2024 já se escoou. Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar). - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP)

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