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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1511160-53.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DAVID RAFAEL COSTA LIMA - VISTOS. Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, conforme estabelece o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 57/60) e decorreu o prazo legal para revisão (certidão de fl. 176). No entanto, não é caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação. Com efeito, o acusado supostamente praticou crimes contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (violação de domicílio e ameaça), bem como é REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER (fls. 47/50), o que revela risco de reiteração criminal. Além disso, o acusado teria ameaçado ceifar a vida da vítima munido de uma faca. Assim, verifica-se a presença do periculum libertatis, ou seja, a manutenção da prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pelo risco de REITERAÇÃO CRIMINAL (reincidente), bem como assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a possibilidade de prisão preventiva em caso de réu reincidente e crime praticado com violência contra mulher no âmbito doméstico e familiar, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HabeasCorpus Violência doméstica Ameaça e lesão corporal qualificada Pretensão de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais Réu reincidente Presenta dos requisitos do art. 312 e 313, II, do CPP Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2109584-31.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Lesão corporal. Alegação de ausência de comprovação da materialidade do delito. Não ocorrência. Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, é certo que houve a requisição do exame pericial pela autoridade policial. Policiais militares que narraram ter sido possível ouvir a vítima pedindo "socorro" e solicitando que o paciente cessasse as agressões. Ofendida que apresentava hematomas, conforme narrativas das testemunhas. Decisão que foi devidamente fundamentada. Gravidade concreta da conduta demonstrada. Vítima adolescente e que está grávida. Testemunhas que mencionam a reiteração da conduta. Paciente que ostenta condenações aptas a configurar reincidência. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2102260-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 33ª CJ - Jaú -Vara Plantão - Jaú; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Habeas Corpus Homicídios qualificados, na forma tentada - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva Contemporaneidade da decretação da prisão preventiva Medida extrema devidamente fundamentada - Insuficiência das medidas cautelares alternativas Paciente reincidente na prática de crime doloso - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2101925-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro -Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente. Quanto ao mais, eventualmentedecorrido o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal,CERTIFIQUE-SE E TORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Os autos aguardam a audiência de instrução e julgamento já designada (fls. 150/153). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP)
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