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1511116-30.2026.8.26.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher

    Processo 1511116-30.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.S. - Vistos. Às fls. 87, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, destacando que, embora a vítima tenha comparecido ao Anexo de Violência Doméstica, em atendimento particularizado, e relatado não mais se sentir ameaçada pelo requerido, em razão de seu afastamento após a decisão judicial, os fatos que ensejaram a concessão das medidas são extremamente recentes e concretamente graves. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a manifestação da ofendida acerca de sua atual percepção de risco deve ser considerada, mas não se mostra, no presente momento, suficiente para afastar as medidas protetivas anteriormente deferidas. Isso porque os fatos que deram origem à presente demanda ocorreram há menos de 15 (quinze) dias e envolveram, em tese, violência física mediante apertão no pescoço, circunstância que revela gravidade concreta e recomenda cautela na avaliação da situação de risco. Ademais, o afastamento do requerido após a determinação judicial, por si só, não significa que tenha cessado definitivamente a situação de risco, podendo, inclusive, representar justamente o efeito esperado da medida judicial até então vigente. Nesse contexto, considerando a contemporaneidade dos fatos, sua gravidade e a necessidade de se conferir proteção efetiva à ofendida, MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, nos exatos termos da decisão de fls. 49/53, por permanecerem presentes, neste momento, elementos que justificam sua continuidade. Consigne-se que a manutenção das medidas não impede sua posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação de risco. Dê-se ciência à vítima, inclusive quanto à manutenção da vigência das medidas protetivas e à possibilidade de comunicar imediatamente ao Juízo eventual descumprimento ou novo episódio de violência. No mais, aguarde-se a citação do requerido e o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP)

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