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1511107-38.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto

    Processo 1511107-38.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Ameaça - MONICA DE FREITAS SOUZA e outro - FERNANDO PEREIRA LIMA FILHO - Vistos. 1) Ausente hipótese de patente ilegalidade e/ou teratologia, nos termos do art. 28 do CPP, remeta-se ao arquivo, ressalvado o disposto no art. 18 do mesmo estatuto. Oficie-se ao IIRGD, se necessário (art. 393, NSCGJ). Dê-se baixa no SAJ/PG5. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão; atualize-se o BNMP. Se houver apenso relativo ao deferimento de medidas cautelares, traslade-se cópia da presente decisão para tais autos, arquivando-os. Em caso de eventual comunicação de recurso, desarquivem-se os autos; 2) Por sua vez, cabendo ao próprio órgão acusatório, no exercício de suas funções constitucionais, a requisição direta de quaisquer informações, documentos ou diligências investigatórias não submetidas à reserva de jurisdição, em coerência com o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do CPP e conforme, aliás, expressamente autorizado pelo art. 129, VIII, da CF, art. 26 da Lei nº 8.625/93, art. 15, I a V, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficam, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências que podem - e devem - ser produzidas diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que eventualmente poderá ser reapreciado mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da diligência requerida, pois consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 3) Caso não tenha havido a comunicação automática após o protocolo da Manifestação do MP pelo arquivamento, comunique-se a Autoridade Policial via SAJ-RDO. A presente decisão servirá como OFÍCIO para todos os fins de direito. Intimem-se. - ADV: MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES (OAB 392087/SP)

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