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1511041-13.2025.8.26.0389

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal

    Processo 1511041-13.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - FABRICIO PEREIRA COELHO - 1. Presentes os requisitos legais, e não sendo o caso de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, recebo a denúncia (fls. 02/04) e seu aditamento (fls. 264). Anote-se e comunique-se. Procedam-se às devidas anotações no histórico de partes, inclusive quanto ao local dos fatos (fls. 264). 2. Anoto a ausência dos requisitos ensejadores do acordo de não persecução penal, como bem observado pelo órgão acusatório (fl. 01, item 3). 3. CITE-SE o réu FABRICIO PEREIRA COELHO, para responder à acusação por escrito e no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas presenciais até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Anoto que eventuais testemunhas de defesa arroladas para atestar vida pregressa, comportamento, emprego ou reputação do denunciado, que não guardem relação direta com os fatos apurados, poderão ter a oitiva substituída pela apresentação de declarações por escrito para juntada nos autos. Do mandado de citação a ser expedido, ou da carta precatória para o mesmo fim, conste expressamente a necessidade do réu fornecer ou confirmar ao Oficial de Justiça designado telefone celular e e-mail para contato e envio de links de acesso em eventual audiência virtual designada nos autos, dele e das testemunhas porventura arroladas na defesa apresentada. O oficial de justiça deverá ainda indagar ao acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Por oportuno, consigno que, havendo manifestação expressa no sentido de atuação da Defensoria Pública ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, nomeio desde já, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, a Il. Defensora Pública militante nesta Vara Criminal para promover a defesa do denunciado, abrindo-se-lhe vista dos autos para ciência do presente ato, bem como para o respectivo fim, oportunidade na qual, em caso de arrolamento de testemunhas, sendo-lhe possível, forneça já nessa oportunidade telefone celular e e-mail de contato das pessoas. 4. Considerada a apreensão de aparelhos celulares em poder do denunciado (fls. 32/34) e a possibilidade de os dados extraídos dos aparelhos celulares conterem informações relevantes para a instrução do processo, submeta-os à perícia pelo Instituto de Criminalística, com remessa dos respectivos laudos no prazo de 30 (trinta) dias, restando desde já autorizada a quebra do sigilo dos dados armazenados. Deve ser fornecido, ainda, pela autoridade policial competente, a partir do laudo pericial, relatório circunstanciado do conteúdo extraído com as informações relevantes ao caso concreto. Frise-se que não se desconhece que a proteção maior representa espécie de direito à intimidade, consagrado no artigo 5º, X e XII, da CF, direito esse que se consubstancia numa das garantias fundamentais do cidadão contra o arbítrio do Estado. Entretanto, e como já decidiu o C. STJ, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade (RDA 206/261). Anoto ao sr. perito que eventuais conversas, mensagens e imagens em aplicativos ou de SMS, de interesse ao crime aqui investigado, devem ser anexadas ao laudo em formato PDF, substituindo o envio de mídias com arquivos em outros formatos. Em caso de grandes arquivos, dê-se prioridade ao envio através de links de nuvens de armazenamento para compartilhamento nos autos voltado ao acesso das partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Int. Dil. - ADV: MATHEUS GIACONI AGRA (OAB 321672/SP)

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