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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal
Processo 1511010-26.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL WAKIDA CAPUTO - Vistos. Inicialmente, quanto à proposta de acordo de não persecução penal, consigno que, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP é instrumento de política criminal cuja propositura e condução são prerrogativas do Ministério Público, cabendo aoParquetavaliar a viabilidade e conveniência da proposta. Isto posto, anoto a justificativa apresentada pelo titular da ação para o não oferecimento do acordo de não persecução penal em favor do acusado: "Deixo de oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado. Embora tecnicamente primário, RAFAEL apresenta conduta delitiva reiterada, pois, além do furto qualificado ora denunciado, responde à ação penal nº 1501056-56.2025.8.26.0571 pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, referente à posse do revólver calibre .38 e das munições apreendidos durante o cumprimento da busca domiciliar decorrente desta investigação, tratando-se de infração autônoma e independente. Assim, a medida negocial não se mostra necessária nem suficiente à reprovação e prevenção do crime, incidindo a vedação prevista no artigo 28-A, caput e § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal"(fl. 385, item "3"). Logo, cabe ao órgão ministerial, com exclusividade, avaliar a viabilidade, oportunidade e conveniência da oferta do acordo, observando-se os critérios de legalidade e justiça, sem que caiba ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal nessa análise. No caso concreto, verifica-se que a negativa ministerial veio devidamente fundamentada (fl. 385), atendendo aos requisitos constitucionais e legais, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção judicial. A Defesa suscita, ainda, a nulidade e a consequente imprestabilidade da confissão extrajudicial prestada pelo acusado, ao argumento de que esta teria sido obtida mediante coação ilegal exercida no curso do interrogatório policial, requerendo, ainda, a realização de diligências destinadas à apuração das circunstâncias narradas. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, as alegações defensivas dizem respeito à voluntariedade da confissão e ao respectivo valor probatório, matérias que demandam exame aprofundado do acervo probatório e adequada instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão intimamente ligada ao mérito da imputação e à credibilidade dos elementos produzidos na fase investigativa, cuja apreciação não se compatibiliza com o juízo meramente delibatório próprio desta etapa processual. Ademais, a peça acusatória não está amparada exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, mas também em outros elementos informativos coligidos durante a investigação, cuja suficiência para o regular prosseguimento da persecução penal deve ser aferida à luz dos parâmetros aplicáveis ao recebimento da denúncia. Desse modo, eventual discussão acerca da higidez, da voluntariedade e da força probante da confissão extrajudicial deverá ser apreciada oportunamente, à vista do conjunto probatório que vier a ser produzido em juízo, não sendo possível, por ora, reconhecer sua imprestabilidade ou determinar seu desentranhamento de forma antecipada. No mais, as matérias ventiladas na(s) resposta(s) à acusação são relativas ao mérito da ação penal e, assim, serão analisadas no momento da prolação da sentença (art. 399 do CPP); por tal razão, e ausentes as hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/11/2026 às 14:00h. Intimem-se, expedindo-se mandado(s) com a classificação/prazo URGENTE/PLANTÃO Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliado(s) em Comarca(s) diversa(s): a) O(a) réu(ré): RAFAEL WAKIDA CAPUTO; b) Seu(a) Defensor(a) Constituído(a): Dr(a). Carlos Alberto Curia Zanforlin - OAB 147374/SP; c) A(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação: Daniel da Silva Martino (GCM), Gustavo Lencioni Marques (Policial Civil), Maximiliano Heitor Camerino Moreira (GCM), Sandro Andrade Rainha (GCM), Fernando Antero do Carmo e Justino Gabriel de Almeida Júnior; e, d) A(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa: Diego de Lima Correia. Considerando que o rol apresentado pela defesa contempla testemunha que reside em comarca diversa (fl. 439), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o defensor(a) informe o contato telefônico e endereço eletrônico válidos, a fim de viabilizar a intimação e oitiva por meio telepresencial na audiência designada. Consigno que o não fornecimento dos dados no prazo assinalado implicará a expedição de carta precatória, desde já autorizada, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, sem prejuízo da realização do julgamento, nos termos do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal. Fica, desde logo, autorizada a expedição de mandados concomitantes para tantos endereços quantos forem necessários para intimação das partes/envolvidos; bem como eventual compartilhamento de mandado via central de mandados compartilhada em caso de necessidade de expedição de mandado com classificação "Urgente" ou "Urgente Plantão". Consigno que a solenidade será realizada virtualmente, conforme permissivo estampado no artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado CGJ nº 284/2020 e da Resolução nº 303 do CNJ. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, vítimas e testemunhas; porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp ou posicionar a câmera do celular no código abaixo (QR-CODE) e selecionar o aplicativo já instalado "Microsoft Teams". ID da Reunião: 269 568 897 854 795 Senha: Eb6si7HS https://teams.microsoft.com/meet/269568897854795?p=7mcnwKlGmKKwmA2Hb6 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatsApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Quando da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Caso não possuam e-mail ou telefone com internet, o Sr. Oficial deve certificar essa realidade. Na impossibilidade de o(s) réu(s)/testemunha(s) participar(em) do ato virtualmente por não dispor(em) de condições tecnológicas para tanto, fica, desde logo, admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencial), mediante o comparecimento da(s) pessoa(s) ao prédio do Fórum desta Comarca, a fim de que participe(em) em sala própria com equipamentos de videoconferência fornecidos pelo Eg. TJSP, situação que deverá ser previamente informada ao Sr. Oficial de Justiça ou ao serventuário responsável pela intimação. Requisitem-se a participação das testemunhas Policiais Militares/Civis, Guardas Civis Municipais e demais agentes públicos, bem como do réu, se preso estiver, junto ao respectivo estabelecimento prisional. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)