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1510951-56.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal

    Processo 1510951-56.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS EDUARDO DE CAMARGO - Vistos. Havendo indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra CARLOS EDUARDO DE CAMARGO e MANUEL MESSIAS DA SILVA. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que para agilizar a tramitação processual a peça de defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato do(a) acusado(a), defensor(a) e testemunha(s), observando-se que o número telefônico deverá possuir conectividade com o aplicativo "Whatsapp". No caso do(a) acusado(a) encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional, ficará dispensada a indicação de tais informações somente ao(à) acusado(a), preservando-se a indicação para os demais. Fica ainda consignado, que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a) acusado(a) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a) acusado(a) tem condições de constituir Defensor, e, na falta, se deseja imediata atuação de Defensor Dativo. E ainda, no caso do(a) acusado(a) não se encontrar recolhido em estabelecimento prisional, indagar se possui endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp). Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento da peça de defesa. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar. Se o caso, providencie-se o cadastro do(s) bem(ns) apreendido(s) no sistema SNGB(SistemaNacional de Bens Apreendidos), juntando o comprovante de cadastramento nos autos sob o código "99080 - Relatório de Armas e Bens" e inserindo a tarja Cadastro SNGB. Considerando que há defensor(a) constituído(a) para patrocinar a defesa do(a) acusado(a) CARLOS EDUARDO DE CAMARGO, fica o(a) advogado(a) intimado(a) desde já para apresentar resposta à acusação, como forma de agilizar a marcha processual, em respeito ao princípio da celeridade processual. Int. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP)

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