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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Júri/Execuções
Processo 1510934-14.2022.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VINÍCIUS GINÉ DA SILVA - - FABRÍCIO GINÉ - FABRÍCIO GINÉ, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque, no dia 4 de setembro de 2022, por volta das 18h, na Rua Severo Pereira, nº 45, Bairro Wanel Wille, nesta Cidade e Comarca de Sorocaba/SP, agindo em concurso de agentes, previamente ajustado e com identidade de propósitos com Vinícius Giné Da Silva, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Ronilson Pires Cangussu, desferindo socos, tijoladas e golpe de faca contra a vítima. A denúncia veio instruída com boletim de ocorrência (fls. 04/06). A denúncia foi oferecida a fls. 215/218 e recebida a fls. 226. O réus foi regularmente citado (fls. 259 e 261), apresentando resposta escrita à acusação a fls. 275/283. No curso da instrução, sobreveio o óbito do corréu Vinícius Giné Da Silva, tendo sido declarada a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (fls. 395). O feito prosseguiu, desse modo, exclusivamente em relação a FABRÍCIO GINÉ. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos encontram-se encartados a fls. 356/359. O réu FABRÍCIO GINÉ não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual não foi colhido o seu interrogatório. Foi decretada sua revelia, conforme termo de audiência acostado a fls. 433. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal (fls. 447/459), no que foi referendado pela Defesa (fls. 436/442). É o relatório. Decido. Analisando-se os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se ser o caso de impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal mencionado estabelece que não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Tal decisão, como cediço, não impede a instauração de novo processo, se sobrevierem novas provas (artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal). A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.04/06), laudo necroscópico (fls.41/44), laudo com degravação de imagens (fls. 50/65), laudo do local dos fatos (fls. 87/92), pelo laudo de exame da faca e da barra cilíndrica (fls. 101/104), relatório final de investigação (fls. 206/211), croqui ilustrativo das lesões sofridas pela vítima (fls. 223), pelo laudo necroscópico indireto (fls. 267/270 e 271/274), bem como demais declarações prestadas em juízo. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não autorizam a pronúncia do acusado, mesmo à luz do princípio segundo o qual, na dúvida, nesta fase processual, deve o réu ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos. O acusado FABÍCIO GINÉ na fase policial negou a participação nos fatos a ele imputados. Soube que seu sobrinho, Vinícius teve uma briga corporal com a vítima, que se armou de uma barra de ferro, pelo que Vinícius passou a agredi-la para se defender, tendo então se armado de uma faca, com a qual desferiu golpes no ofendido (fls. 150). Não compareceu para sua oitiva judicial, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (fls. 433). Ouvido em juízo, Ricardo Henrique Pires Cangussu, relatou que não presenciou o início nem o desenrolar da briga; soube, por terceiros, que a vítima foi tirar satisfação com Vinícius por ciúmes envolvendo Amanda, que a discussão evoluiu para luta corporal, que Vinícius usou uma barra de ferro que a vítima tomou dele, e que FABRÍCIO teria arremessado um tijolo contra a vítima já esfaqueada. Confirmou que parte do que sabia lhe fora contado por uma moradora identificada como Jennyfer, que teria presenciado ao menos parte dos acontecimentos, e por Amanda, que também comentou aspectos dos fatos após o ocorrido, embora tenha posteriormente afirmado não ter presenciado as agressões propriamente ditas (fls. 356/359). Amanda Moura da Silva na fase policial disse que naquela data recebeu Ronilson na casa da tia para conversar. Soube por terceiros que após ele ir embora sozinho ele se envolveu em uma briga com Vinícius e FABRÍCIO. Que Vinícius golpeou a vítima com uma faca, enquanto era FABRÍCIO quem segurava o ofendido. Soube por Jenyfer que após as facadas FABRÍCIO continuou as agressões, mas que nada presenciou, somente soube por comentários (fls. 36/37). Relatou em juízo na data dos fatos estava separada do ofendido havia alguns dias, e antes dos fatos conversou com ele por breves momentos. Afirmou não ter presenciado os fatos, mas que Vinícius lhe disse ter entrado em luta corporal com a vítima, motivo pelo qual chamou FABRÍCIO para ajudá-lo; relatou ter ouvido a tia de Vinícius orientá-lo a deixar o local para evitar prisão em flagrante, ocasião em que Vinícius lhe disse que a vítima morreria porque ele a havia ferido. Aduziu que não sabia, naquele momento, que fora utilizada uma faca. Soube por uma amiga moradora que FABRÍCIO jogou um tijolo na vítima já esfaqueada; encontrou a vítima caída, desacordada e ensanguentada (fls. 356/359). Maria Helena de Araújo Silva declarou em juízo que recebeu a vítima em sua casa para conversa breve com Amanda. A vítima saiu sozinha logo depois; não presenciou a confusão, ouvindo gritos apenas mais tarde e encontrando a vítima já caída de bruços atrás de um bloco, e orientou a sobrinha a pedir socorro para o ofendido (fls. 356/359). Jenyfer Cristine Alves Dias relatou em juízo que observou Vinícius e FABRÍCIO agredindo o ofendido, que já se encontrava caído no chão, aparentando já estar ferido e tentando se levantar e fugir das agressões; relatou que, quando a vítima conseguiu correr, FABRÍCIO arremessou um tijolo em suas costas, afirmando não ter presenciado o momento em que a vítima foi esfaqueada, perdendo, na sequência, os envolvidos de vista quando correram para outro lado do condomínio, vindo depois a saber que a vítima fora encontrada caída atrás de outro bloco (fls. 356/359). O policial militar Rodrigo Caio da Fonseca Rodrigues, ouvido em juízo, declarou não se recordar dos fatos em razão do tempo decorrido (fls. 356/359). O policial militar José Willian Oshiro dos Santos relatou oitiva judicial, chegou ao local após o socorro à vítima, já com o cenário parcialmente prejudicado, colhendo informações com a mãe e a tia de Vinícius, que lhe entregaram a faca e a barra de ferro utilizadas. Segundo informações de familiares de Vinícius, houve discussão entre os envolvidos antes dos fatos, mas que elas não presenciaram a dinâmica que resultou na morte da vítima (fls. 356/359). Cintia Giné dos Santos, ouvida em juízo na condição de informante, relatou não ter presenciado os fatos. Soube posteriormente que Vinícius entrou em luta corporal com a vítima, tendo Vinícius conseguido se desvencilhar, empreendendo fuga enquanto ele era perseguido pela vítima, que portava uma barra de ferro; relatou que somente depois soube que a vítima estava caída na portaria do condomínio, tendo sido avisada por vizinhos de seu falecimento (fls. 356/359). Andressa Giné dos Santos, prestou declarações ao juízo na condição de informante. Declarou que Vinícius ingressou repentinamente na casa, correndo, aparentando estar machucado e com as roupas rasgadas, seguido de perto pela vítima, que portava uma barra de ferro arredondada, tendo ambos continuado em luta corporal no interior da residência; relatou que Vinícius pegou, então, uma faca de cozinha, e a vítima deixou a residência logo em seguida, ainda portando a barra de ferro, saindo correndo da casa após o golpe de faca, sem que Vinícius a tivesse perseguido, tendo sua mãe retirado a faca das mãos deste após o ocorrido; afirmou que FABRÍCIO não se encontrava dentro da residência no momento dos fatos, e que, segundo Vinícius lhe contara logo após o ocorrido, ele havia sido enforcado pela vítima na área externa do condomínio, só conseguindo se desvencilhar após esta escorregar, tendo a vítima utilizado a barra de ferro durante a agressão externa. Relatou que sua família acionou a polícia após os acontecimentos, tendo prestado esclarecimentos aos policiais, e que a barra de ferro e a faca utilizada foram entregues aos agentes (fls. 356/359). Mariana Almeida Lima declarou em juízo que presenciou Vinícius entrar correndo no apartamento da avó, aparentando estar machucado, seguido, logo atrás, pela vítima, que portava uma barra de ferro. Afirmou ter se afastado do local, não tendo presenciado o restante dos acontecimentos. Não chegou observar a vítima caída, tomando conhecimento posteriormente, por comentários de moradores, de que ela teria corrido para os fundos do bloco e caído em outro ponto do condomínio; afirmou que Vinícius era quem estava machucado e com as roupas rasgadas ao ingressar correndo na residência, aparentando estar fugindo da vítima, e que não viu FABRÍCIO no momento da confusão, tendo-o avistado somente cerca de dez minutos depois, caminhando com um cachorro. Disse ter ouvido comentários de moradores sobre possível desentendimento envolvendo relacionamento amoroso, esclarecendo não ter presenciado o desfecho da briga nem as agressões que resultaram na morte da vítima (fls. 356/359). Não obstante a materialidade, a prova de autoria não se mostra suficiente para autorizar a pronúncia de FABRÍCIO GINÉ. Com efeito, os elementos que, na fase inquisitorial, apontavam o acusado como coautor do crime revelaram-se antagônicos quando submetidos ao crivo do contraditório em juízo. A testemunha Amanda, que na fase policial chegara a afirmar que FABRÍCIO teria segurado a vítima para que Vinícius a esfaqueasse, esclareceu, já naquela oportunidade, não ter presenciado a execução do crime, tomando conhecimento da dinâmica dos fatos exclusivamente por informação de terceira pessoa; em juízo, por sua vez, seu relato destoou do anterior, passando a afirmar que FABRÍCIO teria agredido a vítima com pontapés e arremesso de um tijolo, sem qualquer referência a tê-la segurado para o golpe de faca. A única testemunha que efetivamente relatou ter presenciado a participação de FABRÍCIO nas agressões Jenyfer permanece isolada nos autos, e seu relato, de que o acusado teria desferido chutes e arremessado um tijolo contra a vítima, é contrariado pelo laudo necroscópico de fls. 41/44, o qual atesta que não foram evidenciadas outras lesões que contribuíram para o evento morte, além da hemorragia interna aguda, causada por agente perfuro cortante, o que desautoriza, sob o aspecto pericial, a versão apresentada. As demais testemunhas ouvidas Ricardo, Maria Helena, os policiais militares Rodrigo e José Willian, Cintia, Andressa e Mariana não presenciaram a conduta atribuída a FABRÍCIO, relatando os fatos por ouvir dizer ou circunscrevendo seus depoimentos à conduta de Vinícius no interior do apartamento, sem qualquer menção a FABRÍCIO nesse momento específico. A investigação, por sua vez, não se aprofundou na identificação de outras pessoas que pudessem contribuir para a elucidação dos fatos, de modo que o conjunto probatório dos autos se mostra frágil e insuficiente para determinar a autoria do crime e a pronúncia do acusado. Assim, verifica-se que os indícios colhidos na fase policial, conquanto suficientes para o indiciamento do acusado e para o oferecimento da denúncia, não se confirmaram pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não sendo aptos a ensejar decisão de pronúncia. Os indícios de autoria mostram-se, portanto, frágeis e temerários para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que se considere que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. É o caso, portanto, de impronúncia, nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado FABRÍCIO GINÉ, qualificado nos autos, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diante da impronúncia, concedo ao acusado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade. P. R. I. - ADV: ALEX SANDER GUTIERRES (OAB 320391/SP), GUSTAVO ROSSI VIZOTO (OAB 388656/SP), GUSTAVO ROSSI VIZOTO (OAB 388656/SP)
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