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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1510852-96.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vias de fato - W.N.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a imputação formulada e CONDENAR o réu WILLIAM NUNES ANASTÁCIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (com a redação da Lei nº 14.994/2024), na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Deixo de conceder ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I, do Código Penal), em virtude da violência física empregada no âmbito doméstico e da reincidência em crime doloso. Condeno o sentenciado ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação dos danos morais suportados pela vítima Andreza Oliveira da Silva, com atualização monetária e juros moratórios na forma fundamentada (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva outrora decretada. Expeça-se incontinenti o respectivo alvará de soltura clausulado. Revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas em prol da ofendida. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 56 e 78/79), suspendendo a exigibilidade das custas processuais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e carta de execução de sentença à Vara de Execuções Criminais competente; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); e) Intimem-se a vítima e o sentenciado, nos termos do artigo 201, § 2º, e artigo 392, ambos do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARLI DE JESUS SANTOS ARMANDO (OAB 424619/SP)
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