Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1510783-15.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBIU NÉRCIO CONCENZO DA SILVA - A seguir, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Não havendo mais provas a serem produzidas na presente audiência, declaro encerrada a instrução. Passemos aos memoriais, os quais serão apresentados oralmente. Com a apresentação, segue sentença em separado, publicada em audiência, a ser disponibilizada nos autos em até 24 horas. O réu foi pessoalmente intimado da sentença e não manifestou o interesse no recurso, nem a Defesa, tampouco o Ministério Público, razão pela qual declaro o trânsito em julgado da Sentença nesta oportunidade.". - ADV: HOMERO MERLIN JUNIOR (OAB 93508/SP)
Processo 1510783-15.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBIU NÉRCIO CONCENZO DA SILVA - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública para CONDENAR o réu RUBIU NÉRCIO CONCENZO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à respectiva pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo os critérios legais aplicáveis, sendo a pena privativa de liberdade SUBSTITUÍDA por DUAS penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo à instituição a ser designada por ocasião da execução e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, consistente na atribuição de tarefas gratuitas a ser especificada no momento da execução da pena e de acordo com as aptidões do condenado, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em período que não prejudique a jornada normal de trabalho. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu ao processo solto, inexistindo motivos para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressaltando-se a possível utilização de eventual fiança recolhida para essa finalidade, além do pagamento da multa fixada, nos termos do artigo 336, do CPP. Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. E, após: a) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; c) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) intime-se a vítima. Arbitro Honorários ao defensor nomeado no valor padrão constante da tabela do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência, saindo os presentes intimados. CUMPRA-SE. - ADV: HOMERO MERLIN JUNIOR (OAB 93508/SP)