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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
Processo 1510763-71.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos, Analisando os autos, observo que os réus foram presos em flagrante no dia 26 de junho de 2026, tendo sido realizada audiência de custódia no mesmo dia, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 54/59); A denúncia foi oferecida em 30 de junho de 2026, em face de L. T. F. e P. H. O. da S., como incurso no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD, 29 "caput" do(a) CP (fls. 76/79); Houve o recebimento da exordial acusatória em 08 de julho de 2026 (fls. 93/96); Os réus foram devidamente citados às fls. 115 e 117. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando a resposta escrita de fls. 123/157, observo que, preliminarmente, a Defesa suscita o cabimento de ANPP, ausência de justa causa para a ação penal e ilicitude da busca pessoal. Quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não incide de forma automática, exigindo a comprovação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja verificação, no caso concreto, depende da instrução processual. Nesse sentido, a quantidade e a diversidade do material entorpecente apreendido constituem, por ora, indício incompatível com o reconhecimento apriorístico do privilégio. Não há que se falar em ilicitude da busca pessoal, uma vez que os agentes policiais visualizaram dois indivíduos arremessando bolsas no interior de veículo aparentemente abandonado, seguida de evasão imediata e alcance a poucos metros do local, o que caracteriza fundada suspeita. Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, o qual, frisa-se, também não foi requerido pela Defesa. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. No mais é de meritis. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra L. T. F. e P. H. O. da S., qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Deixo, por ora, de designar audiência de Instrução e Julgamento para aguardar a apresentação de defesa por parte do réu L. T. F. Considerando que foi citado às fls. 117/118, não tendo constituído defensor até o momento, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a) Requisite os laudos periciais porventura faltantes, no prazo de 10 dias; b) Junte-se folha de antecedentes e certidão criminal em nome do acusado. 2) No tocante o pedido pela concessão de liberdade, no qual o Ministério Público se manifestou contrário, verifico ser o caso de indeferimento. A quantidade e a diversidade do material entorpecente apreendido (98 porções de maconha, 38 de cocaína e 21 de crack, num total de 157 porções fracionadas e acondicionadas para pronta distribuição) extrapola, em concreto, o patamar da traficância eventual ou de pequena monta, apta, por si só, a justificar a manutenção da custódia como garantia da ordem pública. Tal circunstância se soma à existência dos inquéritos policiais em curso (fls. 165/166), que, embora insuficientes para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, compõem o quadro fático a ser ponderado na aferição do periculum libertatis. Assim, indefiro o pedido defensivo. Anote-se o prazo legal para reapreciação da necessidade da manutenção da custódia cautelar. 3) Defiro a (i) expedição de ofício à Polícia Militar para apresentação das imagens das câmeras corporais utilizadas na ocorrência, conforme registrado à fl. 07, bem como a (ii) realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos. Expeçam-se os ofícios necessários. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. Osasco, 03 de setembro de 2026. - ADV: ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP), CAROLINE PONDORF (OAB 484827/SP)
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