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TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1510743-61.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Jotage Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOTAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. às fls. 25/31, por meio da qual pretende a declaração de nulidade das CDAs nº 0.338.279/24-66 e nº 0.338.280/24-08, a extinção da execução fiscal e a suspensão dos efeitos dos respectivos protestos. Alega que os créditos decorrem de lançamentos de ITBI realizados no Processo Administrativo nº 2019/025651-1, os quais foram afastados pela sentença concessiva proferida no Mandado de Segurança nº 1025744-46.2025.8.26.0602. O Município de Sorocaba apresentou impugnação às fls. 292/296. Sustentou a inadequação da via eleita, a ausência de trânsito em julgado da sentença e a subsistência da presunção de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa. A executada manifestou-se às fls. 300/305. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é cabível, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante o confronto entre as certidões de dívida ativa e a sentença proferida no mandado de segurança, sem necessidade de dilação probatória. As CDAs nº 0.338.279/24-66 e nº 0.338.280/24-08 indicam como origem o Processo Administrativo nº 2019/025651-1. Por sua vez, a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1025744-46.2025.8.26.0602 concedeu a ordem para afastar os lançamentos de ITBI realizados com base nos valores arbitrados nos Processos Administrativos nº 2019/024087-9 e nº 2019/025651-1. Determinou, ainda, que o Município de Sorocaba se abstivesse de exigir o ITBI com fundamento nas bases de cálculo apuradas nesses procedimentos, ressalvada a possibilidade de novo arbitramento mediante processo administrativo regular. Há, portanto, identidade entre os lançamentos alcançados pela sentença concessiva e os créditos tributários cobrados nesta execução fiscal. A ausência de trânsito em julgado não retira automaticamente a eficácia da sentença concessiva de mandado de segurança. Nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança pode ser cumprida provisoriamente, salvo nas hipóteses em que seja vedada a concessão de medida liminar, situação que não se verifica no caso. Entretanto, a extinção definitiva da execução fiscal mostra-se prematura, pois a sentença ainda poderá ser modificada pela instância superior. A solução adequada consiste na suspensão desta execução fiscal até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 1025744-46.2025.8.26.0602. Durante esse período, não poderão ser praticados atos de constrição ou expropriação. Também devem ser suspensos os efeitos dos protestos das CDAs. A manutenção dos protestos representa continuidade da cobrança dos mesmos créditos abrangidos pela ordem judicial atualmente eficaz. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão desta execução fiscal e dos efeitos dos protestos das CDAs nº 0.338.279/24-66 e nº 0.338.280/24-08 até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1025744-46.2025.8.26.0602 ou eventual modificação da eficácia da sentença pela instância superior. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto responsável, com cópia desta decisão. Não há condenação em honorários advocatícios neste momento, pois a execução fiscal não foi extinta e a controvérsia ainda não recebeu solução definitiva. Caberá à executada comunicar o trânsito em julgado ou eventual alteração da eficácia da sentença concessiva, no prazo de 15 dias contado da respectiva ocorrência. Após, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP), MARIA CLAUDIA DAMINI (OAB 224999/SP)
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