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TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal
Processo 1510703-90.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 0001051-67.2026.8.26.0347) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.L.O. - Vistos. NOTIFIQUE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s), para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Fica consignado que para agilizar a tramitação processual a peça de defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato do(a) acusado(a), defensor(a) e testemunha(s), observando-se que o número telefônico deverá possuir conectividade com o aplicativo "Whatsapp". No caso do(a) acusado(a) encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional, ficará dispensada a indicação de tais informações somente ao(à) acusado(a), preservando-se a indicação para os demais. Fica ainda consignado, que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(a) acusado(a) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a) acusado(a) tem condições de constituir Defensor, e, na falta, se deseja imediata atuação de Defensor Dativo. E ainda, no caso do(a) acusado(a) não se encontrar recolhido em estabelecimento prisional, indagar se possui endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp). Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e solicite-se a indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Oportunamente, por ocasião do cumprimento da designação da audiência, providenciem-se F.A., pesquisas de distribuições criminais no SAJ e certidões do que eventualmente constar. Diante do que dispõe o artigo 50-A da Lei n.º 11.343/06, incluído pela Lei n.º 13.840/19, e considerando que o(s) laudo(s) pericial(is) está(ão) formalmente em ordem, vez que devidamente assinado(s) por perito oficial, por meio de assinatura digital, DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), bem como dos vasilhames, invólucros, embalagens e quaisquer outros recipientes que as acondicionavam, guardando-se amostra de entorpecente(s) para eventual contraprova. Havendo interesse para o processo, o(s) objeto(s) apreendido(s) deverá(ão) ser conservado(s) até decisão final dos autos. Providencie-se o cadastro do(s) bem(ns) apreendido(s) no sistema SNGB(SistemaNacional de Bens Apreendidos), juntando o comprovante de cadastramento nos autos sob o código "99080 - Relatório de Armas e Bens" e inserindo a tarja Cadastro SNGB. Por fim, considerando que há defensor(a) constituído(a) para patrocinar a defesa do(a) acusado(a), fica o(a) advogado(a) intimado(a) desde já para apresentar resposta à acusação, como forma de agilizar a marcha processual, em respeito ao princípio da celeridade processual. Int. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP)
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