Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3204665/SP (2026/0094385-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:JORGE POMPEU DE SOUZA FILHO ADVOGADO:LARISSA PALERMO FRADE SINIGALLIA - SP306293 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE POMPEU DE SOUZA FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos da Apelação Criminal n. 1510649-76.2022.8.26.0228 (e-STJ fls. 737/739). Colhe-se dos autos que o ora agravante responde a ação penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por ter supostamente exposto à venda 11 (onze) rodas, 12 (doze) escapamentos, 6 (seis) bancos, 1 (um) tanque de combustível, 8 (oito) rabetas e 11 (onze) paralamas de motocicletas, desprovidos de número de série ou identificação do fabricante e destituídos de selo do DETRAN (e-STJ fls. 335/336). O Juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 335/339). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial para cassar a sentença absolutória e determinar o prosseguimento da ação penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 627): Apelação. Crime contra as relações de consumo. Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do CPP. Impossibilidade. Materialidade constatada pelos laudos periciais acostados aos autos, que demonstraram a contrariedade das mercadorias expostas à venda com as prescrições legais. Peças veiculares desprovidas de número de série e/ou identificação de seu fabricante e destituídos de selo DETRAN. Crime de perigo abstrato. Indícios suficientes de autoria. Recurso provido para cassar a decisão absolutória e determinar o prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 671/677). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentou o recorrente: a) Preliminarmente, contrariedade ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao art. 492 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de julgamento extra petita e afronta ao princípio da congruência (tantum devolutum quantum appellatum), porquanto a Corte estadual apreciou e deu provimento a tema relativo à atipicidade material e à lesividade da conduta que nem sequer havia sido impugnado nas razões de apelação do Ministério Público (e-STJ fls. 689/693). b) No mérito, violação ao art. 315, § 2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal, em razão de manifestos vícios de fundamentação nos acórdãos recorridos, visto que o colegiado de origem deixou de enfrentar argumentos defensivos idôneos a infirmar a conclusão adotada e aplicou precedentes sem realizar a devida demonstração de similitude ou distinção fática com o caso concreto, notadamente quanto às teses de nulidade da busca policial por desvio de função, quebra da cadeia de custódia, inépcia formal da exordial acusatória, ausência de justa causa e carência de elementares do tipo objetivo (e-STJ fls. 693/699). Diante dessas considerações, requereu o conhecimento e o provimento do recurso especial para que sejam declarados nulos os acórdãos recorridos, determinando-se que outro julgamento seja proferido pelo Tribunal de origem, com a estrita observância ao princípio da congruência e ao dever de fundamentação idônea (e-STJ fl. 693 e fl. 699). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices do art. 1.029 do Código de Processo Civil, c/c as Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 736/738). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante alega: a) Nulidade da decisão de inadmissibilidade por manifesta carência de fundamentação, em afronta ao art. 315, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, visto que a Presidência da Seção Criminal de origem valeu-se de motivos genéricos e indeterminados, deixando de apontar a quais das cinco normas federais invocadas no apelo nobre se aplicariam os precedentes genéricos transcritos (e-STJ fls. 747/750). b) Inaplicabilidade do óbice do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da exigência de alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que a petição de recurso especial indicou de modo expresso e individualizado a contrariedade a cada um dos incisos do art. 315, § 2º, do Diploma Processual Penal, demonstrando minuciosamente de que maneira decorreu a falta de fundamentação material nos arestos recorridos (e-STJ fls. 750/753). c) Afastamento das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto as teses recursais foram expostas de maneira perfeitamente compreensível, com a indicação precisa dos dispositivos violados e a impugnação integral dos fundamentos dos julgados impugnados (e-STJ fls. 753/755). d) Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão deduzida no recurso especial restringe-se à matéria estritamente de direito acerca da legalidade processual e do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, prescindindo de qualquer reexame do substrato fático-probatório constante dos autos (e-STJ fls. 755/756). O Ministério Público Federal opinou nos seguintes termos (e-STJ fls. 815/818): Mostra-se correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao reconhecer a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que, embora o recorrente alegue negativa de prestação jurisdicional pelo suposto não enfrentamento de teses defensivas, não indicou adequadamente o dispositivo legal tido por violado, nos termos do art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, tampouco demonstrou de forma específica a alegada omissão do acórdão recorrido, limitando-se à invocação genérica de dispositivos relacionados ao mérito da controvérsia. No caso, o recorrente limita-se a invocar os arts. 315 e 384 do Código de Processo Penal e o art. 492 do Código de Processo Civil, sem demonstrar objetivamente de que forma o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, tampouco impugnando adequadamente o fundamento adotado na decisão de inadmissão quanto à deficiência de fundamentação do apelo nobre. Também não procede a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria devolvida pelo recurso ministerial acerca da correção da absolvição sumária fundada na alegada atipicidade da conduta, limitou-se a examinar os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, analisando a tipicidade da imputação e a presença dos requisitos autorizadores da absolvição antecipada. Não houve inovação no objeto do julgamento nem concessão de provimento diverso daquele requerido pelo Ministério Público, que buscava a cassação da sentença absolutória e o prosseguimento da ação penal, sendo certo que o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas aos limites objetivos da demanda, podendo atribuir aos fatos a qualificação jurídica que entender adequada, em observância ao princípio iura novit curia, razão pela qual não se verifica violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. Igualmente improcede a alegação de afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, pois o dispositivo disciplina hipótese de mutatio libelli, não configurada no caso concreto, em que não houve alteração da imputação fática constante da denúncia ou modificação da definição jurídica dos fatos, tendo o acórdão recorrido apenas reconhecido a ausência de pressupostos para a absolvição sumária e determinado o regular prosseguimento da instrução criminal. Do mesmo modo, não se verifica ofensa ao art. 315, § 2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente as alegações defensivas relativas à legalidade da diligência policial, à cadeia de custódia, à inépcia da denúncia, à ausência de justa causa e à atipicidade da conduta, consignando, inclusive, que a questão referente à legalidade da atuação policial já havia sido examinada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2214308-57.2022.8.26.0000, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 174864/SP, apresentando fundamentação suficiente para afastar as nulidades suscitadas e determinar o regular prosseguimento da ação penal. (Cf. e-STJ, fls. 628/630). Assim, verifica-se que todas as teses relevantes suscitadas pela defesa foram efetivamente apreciadas, sendo certo que o inconformismo do recorrente decorre, em realidade, da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, e não da ausência de fundamentação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 336/338): Assiste razão contudo à combativa defesa quanto à desnecessidade de a questão ser tratada como infração penal, uma vez que a conduta do réu poderia ser punida apenas na seara administrativa. Com efeito, no caso em tela, o laudo pericial elaborado apenas atestou que as peças automotivas localizadas no estabelecimento comercial do réu estavam desprovidas de número de série e/ou identificação de seu fabricante e destituídas de selo Detran, nada falando sobre o potencial lesivo delas. A comprovação da lesividade, como sabido, é condição necessária para a punição pelo crime descrito na denúncia, sendo certo que não havendo laudo pericial que ateste a lesividade desses produtos, corre-se o risco de criminalizar uma conduta incapaz de produzir danos, o que não é permitido pelo nosso sistema legal. A necessidade de comprovação do dano é fundamental para não equiparar o Direito Penal, que deve sempre ser utilizado como ultima ratio, ao Direito Administrativo. [...] Oportuno salientar que a ausência de informações da rastreabilidade das peças apreendidas, sem elementos de prova aptos a demonstrar, extreme de dúvida, que os produtos estavam impróprios para o consumo, conduz, a meu ver, à ausência de materialidade delitiva, não se justificando por isso a persecução penal. Assim, não tendo sido demonstrado o real potencial lesivo das peças automotivas apreendidas, é inconteste a ausência da materialidade do crime, o que afasta a tipicidade da conduta. Com efeito, afora o fato de as peças apreendidas estarem desprovidas de número de série e/ou identificação de seu fabricante e destituídas de selo Detran, não se comprovou nenhuma irregularidade ou imprestabilidade delas ou que sejam inservíveis ao uso do consumidor, de modo a causar dano ou efetivo prejuízo a estes últimos, nada indicando que o fato tenha extrapolado os limites de mero ilícito administrativo. Nestes casos, a jurisprudência é clara no sentido de que, para a configuração do crime em análise, é necessária a efetiva comprovação de que os objetos eram impróprios para o consumo, não bastando à configuração do tipo que estejam em desacordo com as prescrições legais e/ou administrativas. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento, in verbis (e-STJ fls. 640/649): Passo, pois, à análise da tipicidade da conduta, cerne da presente discussão. [...] Não verifico, no caso dos autos, elementos convincentes da atipicidade da conduta a permitirem a manutenção da r. sentença que absolveu sumariamente o acusado, mostrando-se necessária a continuidade da ação penal, como pleiteia o Parquet. Ao fundamentar sua decisão, o magistrado consignou que, embora os laudos periciais atestassem a apreensão de 11 (onze) rodas; 12 (doze) escapamentos, 06 (seis) bancos; 01 (um) tanque de combustível; 08 (oito) carenagens e 11 (onze) paralamas de motocicleta desprovidos de número de série e/ou identificação de seu fabricante e destituídos de selo DETRAN, o exame pericial não teria constatado a impropriedade para consumo e, por consequência, a lesividade da conduta. Assim, no entendimento do i. magistrado os fatos deveriam ser solucionados na esfera administrativa. Observo que ao réu foi imputado o crime previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, consistente em “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”. Não está se atribuindo ao acusado o crime do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.137/90: “ vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.”. A tipicidade formal foi devidamente analisada na r. sentença, não prosperando a alegação de que os itens não estavam à venda no estabelecimento comercial do réu, uma loja de autopeças. A referida tese demandaria instrução probatória e não se demonstrou ao ponto de permitir a absolvição sumária pretendida. Nesses termos, constou no decisum não haver dúvidas de que as mercadorias “estavam à disposição dos consumidores interessados na aquisição, sendo que o fato de não estarem eventualmente armazenadas no salão principal do estabelecimento, mas sim no depósito, nos fundos ou outro cômodo qualquer, não impediria que fossem buscadas caso houvesse algum consumidor interessado na compra delas, não sendo crível que lá se encontrassem apenas ocupando espaço, destinando-se evidentemente à venda para qualquer pessoa interessada.”. O laudo pericial de fls. 60/67 evidenciou a existência de peças em exposição e de outras em estoque, respondendo afirmativamente ao quesito de número 03: “as peças estão expostas à venda? Sim.” In casu, o acusado teria supostamente exposto à venda diversas peças automotivas sem número de série e/ou identificação do fabricante e destituídas de selo do DETRAN, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação. Os dispositivos em tese violados foram expressamente mencionados na exordial acusatória [...] Desse modo, pese o entendimento da digna defesa, a conduta é formalmente típica e qualquer alegação em sentido diverso demandaria produção de prova sob o crivo das partes. Remanesce a tese defensiva de atipicidade material da conduta em tese praticada. Nesse ponto, destaco que o crime atribuído ao acusado - inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.137/90 - é de perigo abstrato, cuja potencialidade de dano se presume [...] Não se pode afirmar que a conduta é materialmente atípica, pois ao expor à venda mercadorias em desconformidade com as previsões legais configura-se a potencialidade de dano ao consumidor, polo hipossuficiente na relação consumerista e cuja defesa encontra-se prevista como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No caso em testilha, estar-se-ia privando o consumidor de informações mínimas sobre a procedência das mercadorias a ele expostas à venda, porquanto desprovidas de número de série, fabricante e selo do DETRAN, sujeitando-o a possível aquisição de produtos de origem ilícita e cuja rastreabilidade se torna inviável. Desse modo, entendo não ser o caso de absolvição sumária. Eventual absolvição, no caso em exame, deveria ser precedida da devida instrução, não estando configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. [...] Na hipótese, os laudos periciais constataram que as mercadorias estavam sem número de série e/ou identificação do fabricante e selo do DETRAN, motivo pelo qual os entendo suficientes para comprovação da materialidade. Acrescento que as esferas civil, penal e administrativa são independentes entre si, razão por que eventual aplicação de sanção administrativa não impossibilita a persecução penal. Assim, de rigor a cassação da r. decisão absolutória para fins de prosseguimento do feito, observando-se ainda a pendência de análise do benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Alegação de julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência A insurgência defensiva no tocante à suposta violação ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao art. 492 do Código de Processo Civil não comporta acolhimento. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público estadual contra a sentença que havia absolvido sumariamente o acusado, restringiu-se a examinar a juridicidade e a pertinência dos fundamentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau, o qual assentara a atipicidade material e a ausência de lesividade da conduta em razão da inocorrência de impropriedade das peças para consumo. Desse modo, a Corte estadual analisou a subsunção dos fatos narrados na peça inaugural acusatória ao tipo penal previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, concluindo pela presença de justa causa e pela tipicidade formal e material da imputação de exposição à venda de diversas peças automotivas desprovidas de número de série, identificação de fabricante e selo do DETRAN, conduta essa de perigo abstrato. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer inovação indevida no objeto da demanda recursal ou concessão de provimento jurisdicional diverso daquele postulado pelo órgão ministerial, porquanto este pugnava expressamente pela cassação da absolvição sumária e pelo regular prosseguimento da persecução criminal. Ademais, vigora no ordenamento processual o brocardo iura novit curia, segundo o qual o órgão julgador não se vincula estritamente à fundamentação jurídica declinada pelos litigantes, possuindo ampla liberdade para conferir aos fatos a adequada qualificação jurídica dentro dos contornos fáticos delineados na denúncia. Sob esse prisma, descabe cogitar da configuração de mutatio libelli ou de julgamento extra petita, visto que a moldura fática imputada ao réu permaneceu absolutamente hígida e inalterada. Alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido De igual modo, não prospera a tese de vulneração ao art. 315, § 2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal, porquanto a Corte estadual apreciou e repeliu, com fundamentação idônea, transparente e exaustiva, todas as preliminares e teses defensivas articuladas pelo recorrente. Inicialmente, no que tange à higidez da diligência policial realizada pela 4ª DIVECAR, o acórdão explicitou que a ação ocorreu em estabelecimento comercial de autopeças em pleno funcionamento, consubstanciando local aberto ao público onde se constatou hipótese de flagrante delito de crime permanente, não havendo falar em desvio de função ou violação de domicílio. Outrossim, no que tange à suposta quebra da cadeia de custódia, o colegiado de origem destacou que a irresignação defensiva limitou-se ao campo das meras ilações genéricas, porquanto o flagrante se deu na data de 3/5/2022 e, no mesmo dia, os peritos compareceram ao local para identificar e fotografar as peças, tendo o laudo pericial subsequente vinculado expressamente os itens periciados ao boletim de ocorrência lavrado na ocasião. Por conseguinte, inexistindo a comprovação de qualquer vício insanável ou prejuízo concreto, a matéria fático-probatória relativa ao depósito dos bens deve ser elucidada durante a instrução probatória sob o crivo do contraditório. Por fim, quanto à inépcia da exordial e à carência de elementares do tipo, a decisão recorrida atestou a integral observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria com base em laudo pericial que atestou a apreensão de 11 rodas, 12 escapamentos, 6 bancos, 1 tanque de combustível, 8 carenagens e 11 paralamas de motocicleta sem número de série e sem selo do órgão de trânsito. Visto que o tipo do art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 tutela as relações de consumo e prescinde de resultado naturalístico, ficou inviabilizada a manutenção da absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, estando plenamente motivado o decisum. Na mesma linha o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto passo a colacionar (e-STJ fls. 816/818): Também não procede a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria devolvida pelo recurso ministerial acerca da correção da absolvição sumária fundada na alegada atipicidade da conduta, limitou-se a examinar os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, analisando a tipicidade da imputação e a presença dos requisitos autorizadores da absolvição antecipada. Não houve inovação no objeto do julgamento nem concessão de provimento diverso daquele requerido pelo Ministério Público, que buscava a cassação da sentença absolutória e o prosseguimento da ação penal, sendo certo que o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas aos limites objetivos da demanda, podendo atribuir aos fatos a qualificação jurídica que entender adequada, em observância ao princípio iura novit curia, razão pela qual não se verifica violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. Igualmente improcede a alegação de afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, pois o dispositivo disciplina hipótese de mutatio libelli, não configurada no caso concreto, em que não houve alteração da imputação fática constante da denúncia ou modificação da definição jurídica dos fatos, tendo o acórdão recorrido apenas reconhecido a ausência de pressupostos para a absolvição sumária e determinado o regular prosseguimento da instrução criminal. Do mesmo modo, não se verifica ofensa ao art. 315, § 2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente as alegações defensivas relativas à legalidade da diligência policial, à cadeia de custódia, à inépcia da denúncia, à ausência de justa causa e à atipicidade da conduta [...]. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.