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1510639-52.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções

    Processo 1510639-52.2026.8.26.0564 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - JOSE GUILHERME VICTORIANO DE MOURA e outros - Bombril S.A. - Vistos. Fls. 3/4: O art. 268 do CPP é expresso em referir que o assistente da acusação poderá intervir "em todos os termos da ação pública". Logo, a legislação processual penal pressupõe a existência de processo para o ingresso do assistente. No caso concreto, a apuração se encontra na fase de inquérito policial, razão pela qual o pedido de admissão não é viável neste momento da persecução penal. Nesse sentido: "[...] A figura do assistente de acusação somente é admitida após o recebimento da denúncia em ação penal pública, sendo vedada sua habilitação na fase de inquérito policial, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. Ademais, ainda que assim não fosse, a atuação do assistente de acusação é delimitada pelo rol taxativo do art. 271 do CPP, que não contempla a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de decretação de prisão preventiva. Recurso não conhecido." (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 0000849-51.2026.8.26.0554, Relator Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 05/08/2026); "[...] 3. A insistência em ser admitido como assistente de acusação na fase administrativa é improcedente, pois não há previsão legal para tal, conforme o artigo 268 do CPP. 4. Correição parcial indeferida." (TJSP, Correição Parcial Criminal 2090335-26.2026.8.26.0000, Relator Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 15/07/2026). De todo modo, considerando que o ofendido ou seu representante legal podem formular requerimentos no inquérito policial dirigidos à autoridade policial nos termos do art. 14 do CPP, bem como estão representados por advogado (fls. 5), que teria acesso aos autos na forma do art. 7°, inc. XIII, do EOAB, defiro a habilitação do requerente de fls. 3/4, mas não como assistente e sem os poderes deste, mas apenas como interessado na forma do art. 14 do CPP. Fls. 8/12: trata-se de pedido de decretação de sigilo processual formulado pela empresa Bombril SA (em recuperação judicial), sob fundamento de que o caso foi amplamente noticiado em veículos de imprensa, o que pode comprometer a privacidade dos envolvidos e a eficácia das investigações. Em que pesem os argumentos, o pleito não comporta deferimento. A requerente não é investigada e nem ofendida no caso concreto, cuja vinculação é meramente circunstancial, consubstanciada no fato de que o evento teria ocorrido em suas dependências e tanto as vítimas quanto o autor mantinham relação de trabalho. Por outro lado, o art. 20 do CPP incumbe a autoridade policial o dever de assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, resguardo esse que, por ora, mostra-se suficiente no caso concreto e não demanda o sigilo processual, medida mais intensa. Com efeito, a restrição da publicidade é medida excepcional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88; art. 792, § 1º, do CPP) e pede demonstração concreta do comprometimento da privacidade ou do risco para a persecução penal. Nessa linha, a petição de fls. 8/9 limita-se a invocar a repercussão do caso na imprensa, sem indicar qualquer providência concreta que estivesse ameaçando especificamente a investigação. Ademais, o requerente invoca a tutela da privacidade de terceiros (vítimas, seus familiares e o autor dos fatos) como se fosse direito próprio seu e sem que esteja legitimado para tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 8/12. Sem prejuízo, defiro a habilitação dos advogados do requerente como terceiro interessado na forma do art. 7°, inc. XIII, do EOAB. Intimem-se pela imprensa desta decisão, com a ressalva de que o andamento deste inquérito policial não está sujeito às formalidades processuais, logo, prosseguirá sem a necessidade de intimação dos interessados acerca dos aqui atos praticados pela autoridade policial. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. - ADV: PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA SAVRACKY (OAB 253428/SP), ROGERIO ISIDRO DA SILVA (OAB 255253/SP), IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO (OAB 331838/SP), CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI (OAB 408237/SP), CINTIA ANACLETO ISAWA (OAB 451872/SP), AMANDA BOUKAI CHAPAVAL (OAB 508238/SP), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 44869/DF)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções

    Processo 1510639-52.2026.8.26.0564 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA - JOSE GUILHERME VICTORIANO DE MOURA e outros - Vistos. Fls. 3/4: O art. 268 do CPP é expresso em referir que o assistente da acusação poderá intervir "em todos os termos da ação pública". Logo, a legislação processual penal pressupõe a existência de processo para o ingresso do assistente. No caso concreto, a apuração se encontra na fase de inquérito policial, razão pela qual o pedido de admissão não é viável neste momento da persecução penal. Nesse sentido: "[...] A figura do assistente de acusação somente é admitida após o recebimento da denúncia em ação penal pública, sendo vedada sua habilitação na fase de inquérito policial, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. Ademais, ainda que assim não fosse, a atuação do assistente de acusação é delimitada pelo rol taxativo do art. 271 do CPP, que não contempla a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de decretação de prisão preventiva. Recurso não conhecido." (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 0000849-51.2026.8.26.0554, Relator Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 05/08/2026); "[...] 3. A insistência em ser admitido como assistente de acusação na fase administrativa é improcedente, pois não há previsão legal para tal, conforme o artigo 268 do CPP. 4. Correição parcial indeferida." (TJSP, Correição Parcial Criminal 2090335-26.2026.8.26.0000, Relator Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 15/07/2026). De todo modo, considerando que o ofendido ou seu representante legal podem formular requerimentos no inquérito policial dirigidos à autoridade policial nos termos do art. 14 do CPP, bem como estão representados por advogado (fls. 5), que teria acesso aos autos na forma do art. 7°, inc. XIII, do EOAB, defiro a habilitação do requerente de fls. 3/4, mas não como assistente e sem os poderes deste, mas apenas como interessado na forma do art. 14 do CPP. Fls. 8/12: trata-se de pedido de decretação de sigilo processual formulado pela empresa Bombril SA (em recuperação judicial), sob fundamento de que o caso foi amplamente noticiado em veículos de imprensa, o que pode comprometer a privacidade dos envolvidos e a eficácia das investigações. Em que pesem os argumentos, o pleito não comporta deferimento. A requerente não é investigada e nem ofendida no caso concreto, cuja vinculação é meramente circunstancial, consubstanciada no fato de que o evento teria ocorrido em suas dependências e tanto as vítimas quanto o autor mantinham relação de trabalho. Por outro lado, o art. 20 do CPP incumbe a autoridade policial o dever de assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, resguardo esse que, por ora, mostra-se suficiente no caso concreto e não demanda o sigilo processual, medida mais intensa. Com efeito, a restrição da publicidade é medida excepcional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88; art. 792, § 1º, do CPP) e pede demonstração concreta do comprometimento da privacidade ou do risco para a persecução penal. Nessa linha, a petição de fls. 8/9 limita-se a invocar a repercussão do caso na imprensa, sem indicar qualquer providência concreta que estivesse ameaçando especificamente a investigação. Ademais, o requerente invoca a tutela da privacidade de terceiros (vítimas, seus familiares e o autor dos fatos) como se fosse direito próprio seu e sem que esteja legitimado para tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 8/12. Sem prejuízo, defiro a habilitação dos advogados do requerente como terceiro interessado na forma do art. 7°, inc. XIII, do EOAB. Intimem-se pela imprensa desta decisão, com a ressalva de que o andamento deste inquérito policial não está sujeito às formalidades processuais, logo, prosseguirá sem a necessidade de intimação dos interessados acerca dos aqui atos praticados pela autoridade policial. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANDREA ALMENDRO ZAMARO (OAB 138616/SP)

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