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1510629-53.2024.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal

    Processo 1510629-53.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.B.P. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (a) ABSOLVER o acusado IGOR BUENO PEREIRA da imputação de prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu IGOR BUENO PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada sobreveio que justifique a alteração desse quadro, sobretudo diante do quantum da pena, do regime aberto e da substituição ora deferida. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. Mantenho, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de fls. 67-68, notadamente a proibição de contato e de aproximação da ofendida, medidas cuja necessidade permanece íntegra e que se harmonizam com a finalidade protetiva da Lei n. 11.340/2006. Em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.608/03. Considerando que o réu é patrocinado por defensor dativo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários à defesa dativa, intimando-a, via DJE, de que a certidão estará disponível para impressão no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando a seu cargo as providências para a impressão. Nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006, intime-se pessoalmente a ofendida do teor desta sentença, valendo-se a serventia dos endereços e contatos disponíveis nos autos e, se necessário, de nova pesquisa junto aos sistemas conveniados. Com o trânsito em julgado, lancem-se as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e ao Cartório Distribuidor, comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB 466083/SP)

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