Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Processo 1510629-53.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.B.P. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (a) ABSOLVER o acusado IGOR BUENO PEREIRA da imputação de prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (b) CONDENAR o réu IGOR BUENO PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada sobreveio que justifique a alteração desse quadro, sobretudo diante do quantum da pena, do regime aberto e da substituição ora deferida. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. Mantenho, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de fls. 67-68, notadamente a proibição de contato e de aproximação da ofendida, medidas cuja necessidade permanece íntegra e que se harmonizam com a finalidade protetiva da Lei n. 11.340/2006. Em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.608/03. Considerando que o réu é patrocinado por defensor dativo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários à defesa dativa, intimando-a, via DJE, de que a certidão estará disponível para impressão no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando a seu cargo as providências para a impressão. Nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006, intime-se pessoalmente a ofendida do teor desta sentença, valendo-se a serventia dos endereços e contatos disponíveis nos autos e, se necessário, de nova pesquisa junto aos sistemas conveniados. Com o trânsito em julgado, lancem-se as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e ao Cartório Distribuidor, comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB 466083/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.