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TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1510609-73.2021.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - Veronica Lima Gaburro - A taxa judiciária foi recolhida em VALOR INFERIOR ao devido. Por ora, aguarde-se, com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES. Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. Com o pagamento, arquive-se definitivamente. TAXA JUDICIÁRIA - 2025 Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o executado deverá recolher a TAXA JUDICIÁRIA. O valor deve corresponderá a 2% do valor da causa que consta na petição inicial, observados os valores mínimo de R$ 185,10 (5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs). Observo que a UFESP no ano de 2025 equivale a R$ 37,02. O cálculo cabe ao próprio devedor e deve prevalecer o valor mínimo de R$ 185,10, quando o obrigação for inferior a R$ 9.255,00. E se superior a esse valor, prevalecerá o valor de 2% até o limite máximo. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP), ANDRÉ NAVARRO (OAB 158924/SP)
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