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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1510565-06.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - W.G.S. - Fls. 73: A defesa requer, em caráter subsidiário ao pedido de absolvição sumária, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a realização de perícia técnica no áudio e no aparelho celular da vítima, a fim de verificar a autenticidade, integridade e autoria da mensagem. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, que a medida se mostra prematura e desnecessária nesta fase processual, uma vez que a instrução sequer foi iniciada, sendo necessária, inicialmente, a produção da prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório. Acolho a manifestação do Ministério Público. Com efeito, neste momento processual, não se verifica a indispensabilidade da prova pericial requerida. A instrução processual ainda não foi iniciada, sendo necessária a colheita da prova oral e a análise conjunta dos elementos de convicção constantes dos autos, inclusive daqueles produzidos sob o contraditório judicial. A mera alegação de dúvida quanto à autenticidade, integridade ou autoria do áudio, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade imediata da perícia, não justifica, por ora, a realização da diligência. Ressalte-se que a prova poderá ser reavaliada no curso da instrução, caso, após a produção dos demais elementos probatórios, se evidencie efetivamente necessária ou relevante para o esclarecimento dos fatos. Assim, por ora, indefiro o pedido de realização de perícia técnica no áudio e no aparelho celular da vítima, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade no decorrer da instrução. No mais, aguarde-se a de audiência de instrução e julgamento já designada, oportunidade em que será realizada a prova oral pertinente, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: ODILIA ROCHA FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 431293/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1510565-06.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - W.G.S. - Folha 73, item b, dê-se vista ao MP para que se manifeste quanto ao pedido formulado. A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2027, às 16 horas e 15 minutos, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ODILIA ROCHA FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 431293/SP)
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