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1510553-47.2026.8.26.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara

    Processo 1510553-47.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ HENRIQUE FREITAS FABIANO - - RANYELE DA SILVA LINS - Vistos. 1. Diante da manifestação do(a) ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente inquérito policial quanto ao delito de associação para o tráfico, ante a ausência de elementos suficientes para a propositura da ação penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD. 2. Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. 3. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de RANYELE DA SILVA LINS e KAUÊ HENRIQUE FREITAS FABIANO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 33, "caput", da Lei 11343/06, c/c Art. 29, "caput", do(a) Código Penal. O feito seguirá o rito comum ordinário, mais benéfico aos réus. 4. Promova-se a evolução de classe. 5. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), necessariamente por meio de advogado(a), cientificando-o de que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas. Fica o denunciado Kauê ciente de que caso não seja apresentada resposta no prazo indicado, será nomeado advogado dativo, livre de custo. 6. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa por Kauê, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado pelo convênio da DPE, expedindo-se mandado de intimação pessoal deste, oportunamente, para a apresentação de defesa no prazo legal. Quanto à denunciada Ranyele, verifico que já constituiu advogado, que apresentou defesa antecipadamente, em fls. 196/217. Fica intimado seu Defensor a ratificar aquela peça ou complementá-la no prazo legal. 7. Providencie a serventia FA e certidão criminal dos acusados, caso ainda não tenham sido juntadas aos autos. 8. Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 9. Comunique-se o IIRGD, nos termos do art. 393, I, das NSCGJ. Int. Cumpra-se. - ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP), ADRIANA CRISTINA DE PAULA GONÇALVES (OAB 405693/SP), PHELIPE MARCELO BERRETTA IADEROZA (OAB 436378/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara

    Processo 1510553-47.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÊ HENRIQUE FREITAS FABIANO - Vistos. 1. Diante da manifestação do(a) ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente inquérito policial quanto ao delito de associação para o tráfico, ante a ausência de elementos suficientes para a propositura da ação penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD. 2. Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade. 3. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de RANYELE DA SILVA LINS e KAUÊ HENRIQUE FREITAS FABIANO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 33, "caput", da Lei 11343/06, c/c Art. 29, "caput", do(a) Código Penal. O feito seguirá o rito comum ordinário, mais benéfico aos réus. 4. Promova-se a evolução de classe. 5. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), necessariamente por meio de advogado(a), cientificando-o de que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas. Fica o denunciado Kauê ciente de que caso não seja apresentada resposta no prazo indicado, será nomeado advogado dativo, livre de custo. 6. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa por Kauê, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado pelo convênio da DPE, expedindo-se mandado de intimação pessoal deste, oportunamente, para a apresentação de defesa no prazo legal. Quanto à denunciada Ranyele, verifico que já constituiu advogado, que apresentou defesa antecipadamente, em fls. 196/217. Fica intimado seu Defensor a ratificar aquela peça ou complementá-la no prazo legal. 7. Providencie a serventia FA e certidão criminal dos acusados, caso ainda não tenham sido juntadas aos autos. 8. Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 9. Comunique-se o IIRGD, nos termos do art. 393, I, das NSCGJ. Int. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DE PAULA GONÇALVES (OAB 405693/SP), EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)

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