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1510517-61.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal

    Processo 1510517-61.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDVALDO GIMENES RAMOS - Vistos. 1. Fls. 336/337 (Emenda da denúncia [erro material]): Ciente. Do suprimento (saneamento): 1. Nos termos do art. 569 do CPP, "as omissões - ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC) - da denúncia ou da queixa [...] poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final." 2. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art.41 do CPP). 3. Os dados omissos ou inexatos, "que configurem meras irregularidades" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1166), podem ser sanados. 4. "Trata-se de dado periférico da figura típica" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500754-77.2023.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO, V.U., j. 23/11/2023, p. 04). 5. Se, na hipótese, houver necessidade de incluir nova parte processada (aditamento subjetivo) ou infração penal (aditamento objetivo) na petição inicial da ação penal, a ponto de prejudicar a defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1166 [nota 47]) - em função da incompatibilidade do andamento processual (art. 80, parte final, do CPP) -, o processo há de ser reiniciado. Da motivação: 1. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura da petição intermediária, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de vícios secundários (periféricos, não essenciais, meras irregularidades) na denúncia. 2. Não se trata de aditamento, mas, sim, de emenda circunstancial (erro material). Da conclusão: 1. Assim, RECEBO, nos termos do art. 569 do CPP, a emenda. 1.1 Anote-se (art. 193, II, das NJCGJ). 1.2 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, II, das NJCGJ). 2. Cumpram-se as determinações iniciais (fls. 267/274). Int. Dilig. - ADV: ADMILSON JOSÉ GARCIA (OAB 514271/SP)

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