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1510514-50.2026.8.26.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara

    Processo 1510514-50.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISSON APARECIDO ALVES - Vistos. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e a pessoa do réu, permitindo- lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Deve ser destacado, ainda, ser desnecessária maior pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. RHC 97874/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018. (grifos nossos) Na defesa de fls. 126/131 o ilustre defensor constituído arguiu preliminar de nulidade decorrente da ilicitude no ingresso domiciliar. Requereu a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e pugnou pela revogação da prisão preventiva. Não arrolou testemunhas. Há manifestação do Ministério Público (fls. 139/140). Da alegada violação de domicílio. A preliminar não merece acolhimento. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegure a inviolabilidade do domicílio, admite exceção nas hipóteses de flagrante delito. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito entorpecentes, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado de flagrância. No caso, o ingresso dos policiais no imóvel foi precedido de fundadas razões, objetivamente constatadas. No momento da abordagem, o denunciado foi surpreendido em via pública, em situação de flagrante delito, tendo arremessado ao alto uma sacola contendo 100 (cem) eppendorfs de cocaína ao perceber a aproximação da equipe policial. Configurada a situação de flagrância na área externa do imóvel e diante das informações concretas de que indivíduos foragidos do sistema prisional se encontravam em seu interior, os policiais visualizaram, a partir do quintal da residência, um indivíduo em atitude suspeita, o qual, ao notar a presença da guarnição, exclamou: fudeu. A reunião desses elementos caracteriza justa causa e fundadas razões suficientes para o ingresso no domicílio, com a finalidade de dar continuidade à prisão em flagrante e impedir a fuga dos envolvidos ou a destruição de provas, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, o ingresso no imóvel não decorreu de mera suspeita genérica, mas de circunstâncias concretas e previamente verificadas que justificavam a atuação policial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por violação de domicílio, reconhecendo a licitude da diligência policial e das provas dela decorrentes. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta imputada ao acusado, de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, confunde-se com o mérito da ação penal e demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a fase processual atual. Assim, a análise da tese fica reservada para o momento oportuno, após a regular instrução processual. Os demais fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que justificam a absolvição sumária. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal), razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ALISSON APARECIDO ALVES, qualificado(s) nos autos, pelo crime nela descrito (artigo 396 do Código de Processo Penal). Oficie-se ao IIRG comunicando o recebimento da denúncia. Com a edição do Provimento CSM nº 2564/2020, de 06/07/2020, disciplinando o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/07/2020, o qual, em seu art. 26, estimula a realização de audiências por videoconferência, e nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020, de 14/05/2020, impõe-se a necessidade de dar marcha ao processo, designando-se audiência por videoconferência, conforme já anteriormente regrado pelo Comunicado CG 284/2020. Em face da nova regra, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por videoconferência para o dia 11 de dezembro de 2026, às 15h30min, dispensada a intimação das partes para que manifestem concordância, salvo dificuldade técnica devidamente alegada. Providencie o Escrevente de Sala o envio do link de acesso à sala virtual e respectivas informações nos e-mails de todos participantes, com cópia para os autos. Expeçam-se mandados de intimação e/ou ofícios de comunicação/requisição dos agentes públicos e demais testemunhas arroladas na denúncia. No que se refere à oitiva dos agentes públicos eventualmente arrolados (tais como guardas municipais, policiais civis e policiais militares), fica desde já autorizado que seus depoimentos sejam colhidos tanto na forma presencial quanto por meio de videoconferência, a depender da forma que se mostrar mais adequada e viável no caso concreto, considerando-se as circunstâncias do serviço público desempenhado, a logística envolvida e a conveniência da instrução. Fica, desde já, autorizado o envio do link da audiência aos eventuais agentes públicos arrolados na denúncia. No caso das testemunhas residirem em comarca distinta, serão ouvidas por videoconferência, na respectiva sala passiva, providenciando reserva de data, salvo quanto aos agentes públicos, cujo link da audiência será então disponibilizado no e-mail institucional, o qual deverá ser informado ao Juízo por ocasião do recebimento do ofício de requisição/comunicação. Observo que a presença de vítimas, testemunhas (salvo agentes públicos) e réu (solto) no edifício do fórum se faz necessária, tendo em vista recorrentes problemas técnicos como instabilidade da internet, conectividade e atrasos das testemunhas e/ou vítimas, fatores que retardam o normal andamento das audiências. A critério do advogado, as testemunhas de defesa poderão permanecer no escritório do defensor para serem ouvidas por videoconferência, sob pena de preclusão da prova, caso em que este Juízo deverá ser previamente comunicado. Requisite-se o réu preso para interrogatório por videoconferência. Consigne na requisição que o preso deverá ser inserido na sala/ambiente virtual com antecedência mínima de 10 minutos ou, excepcionalmente, de no mínimo 5 minutos antes do horário agendado para a audiência, a fim de garantir a prévia entrevista do defensor com o réu. Intime-se o defensor pela imprensa oficial acerca do envio do e-mail-convite com o respectivo link de acesso à sala virtual, bem como para acessar a sala/ambienta virtual com antecedência mínima de 10 minutos para viabilizar entrevista com o réu. Será assegurado à defesa entrevista reservada com o réu na sala virtual. Cobre-se a remessa de eventuais laudos faltantes. Int. - ADV: AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)

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