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TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1510494-13.2025.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vagner Maioli dos Santos - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de Vagner Maioli dos Santos, para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Remoção de Lixo referentes ao exercício de 2024, consubstanciados na CDA nº 0.378.044/25-99, no valor de R$12.304,14. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel tributado pertenceria à empresa Holding Maioli Administração e Locação de Bens, e não a ele, juntando a respectiva matrícula. Alegou ainda a inexistência do débito, a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança, e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o consequente afastamento de eventual negativação ou protesto de seu nome. O Município impugnou a exceção, sustentando a legitimidade do executado por figurar como compromissário do imóvel no cadastro fiscal municipal. É o relatório. Decido. Rejeito a exceção em foco. A exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora a matrícula juntada pelo executado indique a Holding Maioli Administração e Locação de Bens como proprietária registral do imóvel, essa circunstância não basta, por si só, para afastar a legitimidade passiva. O sujeito passivo do IPTU não se limita ao proprietário registral, alcançando também o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, condição não negada pelo excipiente. O Município demonstrou que o executado figura no cadastro fiscal municipal como compromissário do imóvel, condição que, por si só, autoriza sua inclusão no polo passivo da relação tributária, independentemente da titularidade registral formal. A notificação extrajudicial juntada pelo executado, por tratar de pedido de correção cadastral posterior à constituição do crédito tributário objeto desta execução, não tem o condão de desconstituir, para o exercício de 2024, a sujeição passiva então vigente no cadastro municipal. Eventual alteração cadastral produz efeitos a partir de sua efetivação, não retroagindo para desonerar o executado de débito já constituído sob sua responsabilidade. Definir se, e a partir de quando, a titularidade ou a posse foram efetivamente transferidas a terceiro, para fins de exercícios futuros, é questão que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e deverá ser discutida na via administrativa própria ou, se o caso, em ação autônoma. Também não prospera a alegação genérica de inexistência do débito. O demonstrativo que instrui a inicial discrimina o valor lançado, os encargos moratórios e a taxa judiciária incluída para cobrança do executado, sem que tenha sido apresentado, em contrapartida, qualquer elemento técnico ou documental que infirmasse os valores exigidos. O pedido de compensação por dano moral não pode ser conhecido nesta via. A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente ao reconhecimento de matérias cognoscíveis de ofício aptas a obstar o prosseguimento da execução, não comportando pedido condenatório em favor do excipiente, que deve ser veiculado, se o caso, em ação própria. Por consequência, também não há fundamento para o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A pretensão pressupõe a plausibilidade das teses de ilegitimidade e inexistência do débito, não demonstrada nesta fase, e a mera possibilidade de protesto ou negativação decorrente de dívida regularmente inscrita não configura, por si só, situação excepcional apta a autorizar a suspensão da cobrança. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade, não conheço do pedido de compensação por dano moral, por inadequação da via eleita, e indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Despesas processuais incorridas pela presente pela excipiente. Não há condenação autônoma a honorários advocatícios de sucumbência, o que se reserva eventualmente à via própria. Prossiga-se a execução fiscal, intimando-se o credor a requerer o que de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP)
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