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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal
Processo 1510447-10.2023.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.S.L. - Vistos. Fls. 803/810: Ciente dos termos da resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu MOISÉS SALTOS DE LIMA, anotando-se, desde logo, que as matérias preliminares nela suscitadas estão a ser prontamente rejeitadas. Inicialmente, a alegação de nulidade fundada na suposta ausência de exame pericial contemporâneo não comporta acolhimento. Com efeito, a Defesa não aponta a inexistência absoluta de prova técnica, mas questiona o momento em que determinada perícia teria sido requisitada e produzida. Os autos contam, segundo se extrai das próprias razões defensivas e da manifestação ministerial, com laudos relativos às lesões e ao resultado morte, além de documentos complementares e outros elementos informativos concernentes à materialidade das infrações imputadas. A alegada demora na requisição ou elaboração de determinada prova pericial não acarreta, por si só, a nulidade absoluta da ação penal, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais limitações decorrentes do momento em que produzida a perícia relacionam-se à sua força demonstrativa e deverão ser examinadas em conjunto com as demais provas, após a instrução. Não se pode perder de vista, ademais, que os próprios documentos periciais impugnados são invocados pela Defesa para sustentar a ausência de dolo de matar e a pretendida desclassificação das condutas, o que reforça a necessidade de que seu conteúdo seja apreciado globalmente, em cotejo com a prova oral a ser produzida, e não excluído antecipadamente do acervo probatório. A denúncia, por sua vez, descreve suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias essenciais e a participação atribuída ao acusado, permitindo-lhe o pleno exercício da defesa. Há, ainda, suporte probatório mínimo para o regular prosseguimento da persecução penal, não se verificando, nesta etapa, qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a alegação de nulidade e de ausência de justa causa. Igualmente não prospera, neste momento, a arguição de incompetência territorial. A Defesa sustenta que as agressões teriam ocorrido em Sorocaba/SP e que, uma vez reconhecida a natureza preterdolosa da conduta, a competência deveria ser fixada naquela Comarca. O argumento, contudo, parte do pressuposto de que os fatos devem ser imediatamente desclassificados para infrações diversas daquelas descritas na denúncia. A definição da competência, nesta fase, deve considerar a imputação tal como formulada, sem prejuízo de posterior alteração decorrente da classificação jurídica atribuída aos fatos ao término da instrução. Enquanto subsiste a imputação de crime doloso contra a vida, com indicação de que o resultado morte ocorreu em Alambari/SP, território pertencente a esta Comarca, não se verifica fundamento para nova declinação da competência. Consta, ademais, que a remessa dos autos a esta Comarca decorreu de pronunciamento judicial do Juízo anteriormente responsável pelo feito. A competência territorial possui, em regra, natureza relativa e não se altera pela simples divergência jurídica anteriormente verificada entre membros do Ministério Público acerca da capitulação dos fatos. Manifestações ministeriais anteriores integram o acervo processual e poderão ser consideradas no momento oportuno, mas não vinculam o Juízo quanto à classificação jurídica definitiva da conduta. Por conseguinte, rejeito a arguição de incompetência territorial. No mais, as teses de ausência de animus necandi, configuração de crime preterdoloso, legítima defesa patrimonial, desistência voluntária e desclassificação das condutas confundem-se com o próprio mérito da imputação e dependem da análise aprofundada do conjunto probatório. Com efeito, a distinção entre homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte exige a reconstrução das circunstâncias concretas da ação, notadamente a intensidade, o número e a duração das agressões, os instrumentos utilizados, as regiões corporais atingidas, as condições em que as vítimas foram transportadas e deixadas no local, o estado em que se encontravam e o comportamento atribuído aos agentes antes, durante e depois dos fatos. Do mesmo modo, a eventual incidência do artigo 15 do Código Penal pressupõe verificar se o agente, podendo prosseguir na execução, dela desistiu voluntariamente, questão que não pode ser resolvida apenas a partir da versão apresentada na resposta à acusação. Eventual divergência entre manifestações ministeriais anteriormente produzidas também não demonstra, por si só, a ausência de dolo homicida, pois traduz avaliações jurídicas distintas sobre os mesmos elementos informativos. Cabe ao Juízo formar sua convicção a partir do conjunto probatório submetido ao contraditório, sem vinculação às conclusões anteriormente externadas pelas partes ou por outros órgãos intervenientes. Não se encontram presentes, portanto, os pressupostos para absolvição sumária ou desclassificação antecipada. A apreciação definitiva das teses defensivas deverá ocorrer após a produção da prova oral e o encerramento da instrução, por ocasião da decisão prevista nos artigos 413 a 419 do Código de Processo Penal. Ressalto que a postergação desse exame não representa rejeição definitiva das teses defensivas, mas preserva o momento processual adequado para sua análise, quando o Juízo disporá de elementos suficientes para decidir, de forma fundamentada, sobre a existência de indícios de autoria, a materialidade, o elemento subjetivo, a classificação jurídica das condutas e a competência para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade fundada na suposta ausência de prova pericial contemporânea e de justa causa para a persecução penal; REJEITO a arguição de incompetência territorial deste Juízo; e RESERVO para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri a análise das teses de ausência de animus necandi, lesão corporal seguida de morte, legítima defesa, desistência voluntária, desclassificação das condutas e consequente remessa dos autos ao Juízo singular. Aguarde-se, quanto ao mais, a vinda aos autos das respostas em favor dos réus Emanuel e Matheus. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: ADRIANA ALVES LISBÔA DINI (OAB 136369/SP)
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