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1510393-11.2026.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara

    Processo 1510393-11.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de LUIS CESAR CORRÊA, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega a Defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a suficiência de medidas menos gravosas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da segregação cautelar. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não houve alteração do quadro fático-processual considerado quando da decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a medida extrema. Com efeito, persistem presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e resguardo da vítima, consideradas as circunstâncias concretas dos fatos narrados na denúncia, praticados, em tese, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As alegações defensivas relativas à fragilidade do acervo probatório, à tipicidade das condutas imputadas, à justa causa para a persecução penal e às demais teses deduzidas na resposta à acusação confundem-se com o mérito da ação penal e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se verifica, ao menos neste momento processual, elemento novo capaz de demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os bens jurídicos tutelados, razão pela qual subsiste a necessidade da custódia cautelar. Nesse contexto, ausentes fatos supervenientes aptos a ensejar a revogação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, mantendo-se a custódia cautelar do acusado. 2. Os argumentos trazidos na resposta à acusação não têm o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal. A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo insuficiências que a façam inepta, existindo suficientes elementos de convicção acerca dos indícios de autoria e da materialidade delitiva. Por sua vez, não incidem causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, bem como não configurada nenhuma hipótese de absolvição sumária. Ademais, presentes os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 3. Designo o dia 13/11/2026, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Considerando as regras já estabelecidas pela corregedoria a solenidade será realizada de forma VIRTUAL MISTA (virtual e presencial) devendo comparecer ao fórum apenas as partes que não possuam meios de participar virtualmente. 4. A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso à reunião virtual poderá ser feito por meio da leitura do QR Code disponibilizado ao final desta decisão, o qual direcionará ao link de acesso à audiência virtual, sendo suficiente, para tanto, apontar a câmera do celular para o código e seguir o link exibido, preferencialmente por meio do navegador Google Chrome. 5. Anoto que, para as partes que desejarem participar de forma virtual, será permitido ao réu que converse reservadamente com seu defensor antes do início da audiência. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado, devendo conectar-se com antecedência de 10 (dez) minutos do início da audiência. 6. Intime-se e requisite-se o réu. 7. Requisitem-se o Policial Militar e o Policial Civil acima qualificados, encaminhando-se o link, via e-mail. 8. Intimem-se os Defensores do acusado. Anoto que o link de acesso será enviado aos patronos do acusado, mediante convite para audiência enviado para o e-mail informado em petição. 9. Anoto que ao patrono que não se conectar à solenidade nem justificar antecipadamente a ausência, ou deixar de substabelecer o ato em tempo hábil, ficará sujeito às previsões do art. 265 do Código de Processo Penal por abandono da causa. 10. Atualizem-se as certidões criminais. 11. Intimem-se a vítima e as testemunhas que deverão estar previamente cadastradas junto ao sistema SAJ. Caso a parte informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal com foto para que participe do ato presencialmente, certificando-se, a fim de que seja verificada a possibilidade de reserva de sala passiva junto à comarca de residência da vítima/testemunha. 12. A(s) testemunha(s) fica(m) cientes de que o seu não comparecimento à audiência em processo criminal, de forma presencial ou virtual, poderá acarretar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, nos termos do art. 458 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência. As testemunhas deverão permanecer na sala de espera virtual (lobby) até o momento de serem chamadas para colher seu depoimento, somente sendo autorizadas a se desconectar após ouvidas e formalmente dispensadas. Alerto que a permanência no lobby poderá se estender por certo período, uma vez que há outras pessoas a serem ouvidas na mesma solenidade, devendo todos aguardar até serem convocados. 13. OFICIE-SE à autoridade policial para que remeta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo de exame de corpo de delito da vítima, requisitado à fl. 21. 14. Quanto às diligências constantes do item "4" da cota ministerial de fl. 105, observo que o Ministério Público dispõe de poder de requisição direta, por força do art. 129, inciso VIII, da CRFB, prerrogativa autoexecutável que prescinde de intermediação judicial. A intervenção deste juízo é subsidiária e cabível diante de resistência ao cumprimento da requisição, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício em relação aos pedidos veiculados no item "4", facultando-se ao Ministério Público renovar o pleito, caso persista a necessidade da diligência, instruído com a comprovação da requisição direta e de seu descumprimento. 15. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), SANDY BESERRA LIRA (OAB 482954/SP)

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