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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara Criminal
Processo 1510378-19.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS BISPO - Vistos. 1-RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01/03 em face de LUCAS BISPO, pois preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comunique-se. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). 2-Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (inclusive fornecendo e-mail eletrônico e número de celular ou qualquer outro contato telefônico), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deve, no mesmo prazo, constar da defesa prévia a oposição a eventual audiência a ser realizada de forma remota, sendo certo que o silêncio importará em anuência das partes. Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. Nesse sentido: "CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente". (Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Ainda, nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado se tem condições de constituir defensor ou se já o fez. Neste caso, em sendo possível a identificação do advogado constituído, intime-se para apresentação de resposta. Em caso negativo ou, se intimado e decorrido o prazo, o advogado não apresentar resposta, intime-se o réu a respeito da desídia de seu patrono, bem como a informar se pretende constituir novo defensor. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, deverá o sr. Oficial de Justiça certificar a existência de e-mail eletrônico do réu e número de celular ou qualquer outro contato telefônico. 3-Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe). 4-Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 5-Providencie a serventia a folha de antecedentes do acusado e requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais junto ao Cartório Distribuidor. 6-Consigno que já foi autorizada a destruição da droga apreendida, ressalvada a contraprova (fls. 92/100). 7- Fls. 182185: Ciência ao Ministério Público. 8- Cobre-se a vinda dos laudos periciais faltantes (fls. 152 e 153/156) informando que o réu está preso preventivamente, razão pela qual se solicita urgência. 9- Fls. 163/167, III: Em que pese a manifestação do Ministério Público (fls. 04/05, item 4), comunique-se à Autoridade Policial que a destinação dos objetos apreendido será analisada em momento oportuno, razão pela qual deverão permanecer custodiados até ulterior determinação. 10-Por fim, revisando a necessidade de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica a justificar a modificação da decisão de 92/100, motivo pelo qual, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, mantenho a prisão cautelar do denunciado, recomeçando, nesta data, novo interregno de 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. Int. - ADV: RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
Processo 1510378-19.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS BISPO - Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro dos bens apreendidos no SNGB, nos termos do Comunicado Conjunto nº 447/2026 da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, certifique-se a inexistência de pendências. - ADV: RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
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