Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1510357-50.2019.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Lucinda Antunes de Lucena - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Fica desde já deferido o levantamento de eventuais quantias depositadas nos autos. 4 - HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal, considerando-se ocorrido o trânsito em julgado da sentença na presente data. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE HENRIQUE FARAH (OAB 239641/SP)
TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1510357-50.2019.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Lucinda Antunes de Lucena - Vistos. Ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito, dê-se vista dos autos à Fazenda para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça Int. - ADV: JOSE HENRIQUE FARAH (OAB 239641/SP)