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1510353-34.2026.8.26.0448

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1510353-34.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO RODRIGUES LOURENCO VIEIRA - - LUIZ MIGUEL DE SOUZA FLORIANO - Vistos. Notifique-se o denunciado para oferecer, no prazo de 10 dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5, nos termos do artigo 55, caput, e § 1º da Lei nº 11.343/06. Instrua-se a notificação com a cópia da denúncia, que fará parte integrante da mesma. Expeça-se o necessário. No ato da notificação, o oficial de justiça deverá indagar ao denunciado se possui ou se tem condições de constituir advogado ou, ainda, caso não tenha condições financeiras, para que declare a sua impossibilidade, devendo, para tanto, acompanhar a notificação o termo de declaração próprio. No caso do réu afirmar que não possui advogado, ele deverá ser indagado se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo. Decorrido o prazo para resposta, nomeio Defensor Dativo para oferecer a defesa prévia, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado. Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP. Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão. As eventuais exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos para o eventual recebimento da denúncia ( § 4º do artigo supra mencionado). Providencie a zelosa serventia: - a folha de antecedentes da(o) denunciada(o) (VEC); - comunicação ao IIRGD; - a pesquisa criminal local dos feitos existentes em nome da(o) mesma(o) e eventuais certidões do que constar (distribuidor); - histórico de partes, cadastro de partes, regularização do banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual; - juntada do laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da destruição nos termos do Provimento CSM nº 2482/2018 e dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: IVANICE CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA (OAB 491066/SP), GIANE BEZERRA DE MATOS (OAB 433189/SP)

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