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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal
Processo 1510353-13.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO SILVESTRE CARVALHO SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado(a)FABIO SILVESTRE CARVALHO SILVA. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, além da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, além de vínculos familiares concretos (fls. 146/158). O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 204). Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva. Em que pese não ser o momento processual adequado para análise do mérito, em sede de cognição sumária vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria do crime em relação ao acusado, tanto o é que recebida a denúncia. Não obstante as alegações da defesa, as condições pessoais favoráveis ao acusado - primário, bons antecedentes, vínculos familiares concretos, residência fixa e ocupação lícita - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Com efeito, assiste razão à Defesa apenas quanto à inexistência, nos depoimentos colhidos, de referência à prática de homicídios pretéritos ou distintos dos fatos apurados nestes autos, uma vez que a declaração atribuída ao acusado, no sentido de que teria "matado dois mendigos"(fll 10), insere-se na narrativa dos acontecimentos ocorridos naquela mesma madrugada. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade da custódia cautelar, que permanece amparada na gravidade concreta das próprias condutas imputadas, consistente, em tese, na prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, mediante o emprego de uma marreta contra pessoas em situação de vulnerabilidade social, bem como na declaração atribuída ao acusado de que pretendia "fazer uma limpa" no bairro (fls. 08/09 e 12/13). Resta claro, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas para neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias acima descritas. Da mesma forma, não se vislumbram os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos eINDEFIROo pedido formulado pela Defesa. Cumpra-se o determinado às fls. 60/62, no tocante à audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Carapicuíba, 08 de setembro de 2026. - ADV: EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), PEDRO HENRIQUE BROCOLETTI DIAS (OAB 425437/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), FERNANDO VENTURA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 525876/SP), PHELIPE NASCIMENTO GREGORIO (OAB 527112/SP)
Processo 1510353-13.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABIO SILVESTRE CARVALHO SILVA - Vistos. Fls. 136/141: Trata-se de pedido formulado por novos patronos do acusado informando que foram constituídos para assumir sua defesa técnica e requereram a desconsideração da resposta à acusação de fls. 102/121, apresentada pelo antigo advogado, bem como a concessão de novo prazo para oferecimento da manifestação defensiva. Com efeito, os documentos apresentados demonstram que o antigo patrono foi comunicado acerca da substituição da defesa técnica em 28 de agosto de 2026, às 11h45, anteriormente, portanto, ao protocolo da resposta à acusação de fls. 102/121, ocorrido às 17h36 do mesmo dia. Assim, considerando a inequívoca manifestação do acusado no sentido de constituir novos advogados para o exercício de sua defesa técnica, bem como em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acolho o pedido formulado às fls. 136/141 e torno sem efeito a resposta à acusação de fls. 102/121. Concedo aos novos patronos o prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido, para apresentação de nova resposta à acusação, oportunidade em que deverão ratificar ou complementar o rol de testemunhas juntado à fl. 140, observados os limites legais. Proceda a serventia à exclusão do antigo patrono do cadastro processual e à inclusão dos novos advogados no sistema SAJ (fls. 141 e 159). Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 146/158, aguarde-se a manifestação do Ministério Público (fl. 198). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PHELIPE NASCIMENTO GREGORIO (OAB 527112/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), PEDRO HENRIQUE BROCOLETTI DIAS (OAB 425437/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), FERNANDO VENTURA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 525876/SP)