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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1510350-36.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.P.L. - Vistos. Saneado o processo às fls. 67/68, passo à análise das provas. Indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que não foi especificada para a demonstração de fatos objetivos e precisos, sendo o pleito genérico, razão que fica rejeitada a sua produção. Isso porque à parte, diante da controvérsia, cabe se manifestar, precisamente, especificando o objeto da prova que pretende produzir e a forma processual de sua produção, para que se possa verificar sua pertinência e necessidade, diante dos pontos e questões controvertidas. Ressalta-se que, ademais, a prova documental é a que, via de regra, se mostra pertinente e cabível para tal demonstração e, no caso, já é ela suficiente para a formação da convicção do juízo. Para solução da lide, defiro em parte as provas tempestivamente requeridas, consistentes nas seguintes requisições, referentes ao alimentante: a) pelo SISBAJUD, das movimentações financeiras e extratos de cartão de crédito nos últimos doze meses; b) via INFOJUD, das últimas duas declarações de imposto de renda; c) via SERP e RenaJud dos bens de sua titularidade. Providencie a serventia. Com o resultado de todas as pesquisas, intimem-se as partes para manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FÁTIMA APARECIDA SILVA (OAB 464023/SP)
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