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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal
Processo 1510347-61.2023.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - A.C.R. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL para ABSOLVER ANDRÉ CREMONESI RIBEIRO, qualificado nos autos, da imputação de infringência ao artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1505222-15.2023.8.26.0309 tiveram por fundamento os mesmos fatos analisados nesta ação penal e que, ao término da instrução processual, não restou comprovada, sob o crivo do contraditório, a prática da violência doméstica imputada ao acusado, não subsistem os pressupostos que justificaram a manutenção das medidas cautelares anteriormente deferidas. Desse modo, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1505222-15.2023.8.26.0309, expedindo-se as comunicações necessárias ao Juízo em que tramitam referidos autos, para as anotações cabíveis. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. - ADV: MICHELE EVILYN QUEIROZ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 322517/SP)
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