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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal
Processo 1510307-17.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDIMILSON FAGNER DUARTE LIMA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 476/485 que rejeitou a preliminar e no mérito negou provimento ao recurso, mantendo-se a r. Sentença condenatória de fls. 411/418. Observo que o agravo em Recurso Especial não foi conhecido, conforme r. Decisão de fl. 584. 1 Tendo em vista a condenação ao regime semiaberto, sem substituição da pena corporal, e estando em liberdade, insira-se o evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e emita-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP. Em seguida, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo - Comunicado CG 67/2025. 2 No que tange aos objetos apreendidos, oficie-se à Autoridade Policial da 5.ª Delegacia da DISCCPAT - DEIC (IP 2080458-90.2022.140701) para que, quando decorridos noventa dias do trânsito em julgado sem manifestação dos interessados, tome a providência do art. 123, do Código de Processo Penal. 3 Comunique-se a vítima pelo correio ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4 - Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A - Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este Juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança e para que, sendo o caso, desde já, transfira os valores à FUNPESP (agência 1897-X e conta 139521-1). Em seguida, faça-se a compensação e intime-se o sentenciado para que pague o remanescente. Sendo o caso, em situação de sobra de valor, intime-se para o levantamento. B Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (spi.portaldecustas@tjsp.jus.br (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. C Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). D - Comunicada pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º 412/2022. E - Sendo a multa isoladamente aplicada, proceda-se na forma do Provimento CG n.º 05/2022, expedindo-se certidão de sentença, com vista para o Ministério Público. Em seguida, lance-se a movimentação 62050. Comunicado o ajuizamento da pena de multa aplicada isoladamente, remetam-se os autos ao arquivo. 5 Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. 6 Serve o presente como ofício. 7 Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo do Estado. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: RICARDO CARLOS DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 297988/SP)
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