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1510299-33.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1510299-33.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.N.C. - VISTOS. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais, porém com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 127/137). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão, requerendo a manutenção da prisão cautelar e o regular prosseguimento do feito (fls. 155/157). Como já exposto na decisão proferida nos autos às fls. 48/51, foi mantida a prisão preventiva do acusado por se tratar do único meio capaz de garantir a ordem pública, manter a integridade da vítima, na forma prevista nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Pese a manifestação da defesa pela revogação da prisão, não houve alteração da situação fática ou jurídica suficientes para revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação. Com efeito, o réu compareceu no local de sua ex-companheira e, valendo-se de canivete, supostamente promovera violência física contra três vítimas (a própria ex-companheira e sua amiga). A terceira vítima, o filho de G. L. e S., ao tentar impedir as investidas do réu, teria sido atingido pelo armamento branco. Ressalte-se que as vítimas sofreram lesões, necessitando de atendimento médico emergencial (fls. 79/85). Logo, denota-se que o modus operandi adotado pelo réu indica sua periculosidade, em que a prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada (art. 312, "caput" e §3º, I do CPP), além de assegurar a integridade da vítima anteriormente ofendida. Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de violência doméstica e em razão da periculosidade do réu e das circunstâncias graves expostas, transcrevo ementas dos seguintes julgados: Enunciado nº 29 do FONAVID - É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A prisão foi decretada em razão da necessidade de proteção da integridade física da vítima, como pontuado pelo Juízo a quo, dando conta os autos de que a ofendida foi golpeada com facão em seu antebraço direito, com grande perda sanguínea, situação que a incapacitou por 30 dias para a realização de suas atividades habituais, lesões essas comprovadas pelas fotografias mencionadas no decreto prisional, o que revela a periculosidade do agravante. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se também necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 163.925/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da gravidade em concreto dos delitos e da periculosidade do paciente, reveladas pelo modus operandi empregado na conduta criminosa, na qual o acusado, não aceitando o término do relacionamento, arrombou o portão da casa da vítima, passando a agredi-la, inclusive com emprego de arma de fogo, provocando-lhe diversas lesões. O paciente ainda tentou manter relação sexual com a vítima sem consentimento, não consumando o ato em razão de a vítima gritar por socorro. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, assegurando a integridade física e psíquica da vítima, e para assegurar a instrução criminal. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Com relação ao alegado excesso de prazo prisional, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC n. 718.962/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) PENAL. "HABEAS CORPUS". AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Impossibilidade. A decretação da medida cautelar foi legítima diante do contexto. Paciente que ofendeu a integridade corporal de sua genitora, com socos no rosto e, ainda, proferindo xingamentos à ofendida. Circunstâncias todas que indicam risco concreto à vítima caso seja colocado em liberdade neste momento, inclusive observada relevante periculosidade do agente pelo modus operandi empregado, exigindo-se, para resguardo da integridade física da própria ofendida e para a garantia da ordem pública, o encarceramento provisório, nenhuma outra medida, menos rigorosa, surgindo suficiente para tanto. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2004603-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital -Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Outrossim, as condições pessoais do réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ser idoso, por si só, também não se mostram suficientes para a revogação da prisão preventiva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal (art. 282, § 6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito). Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente. 2. Por seu turno, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP), haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/11/2026, às 15:10 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Nos termos do item 3.2 do CC nº 299/2024, fica determinado o cumprimento do mandado de intimação ao réu em regime urgente, para casos de audiência com prazo menor de 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL (OAB 245924/SP)

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